Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)
- TRT. Composição
- Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de 11 juízes togados, vitalícios, e de 6 juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de 8 juízes togados, vitalícios, e de 4 classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de 7 juízes togados, vitalícios e de 2 classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de 6 juízes togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.
Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um deles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritariamente, empregadores e empregados.
§ 5º - Haverá um suplente para cada Juiz classista.
§ 6º - Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sobre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente.
§ 7º - Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.
§ 8º - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores.
Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 670 - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões compõem-se de sete juizes, nomeados pelo Presidente da República, dos quais, dois serão representantes classistas, um dos empregadores e outro dos empregado.
§ 1º - Haverá um suplente para cada juiz representante classista.
§ 2º - Dentre os Juízes dos Tribunais Regionais alheios aos interêsses profissionais, os quais serão nomeados, por promoção, dentre os juizes do trabalho presidentes de Junta da respectiva Região, escolherá o Presidente da República o presidente e o vice-presidente do Tribunal, assegurados os direitos dos atuais presidentes dos Conselhos Regionais, nomeados na forma da lei anterior.
§ 3º - Nos Tribunais do Trabalho das demais Regiões, terão assento três juizes alheios aos interêsses profissionais.]
Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 670 - Cada Conselho Regional tem a seguinte composição:
a) um presidente;
b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses profissionais.
§ 1º - Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal. ( Decreto-lei 9.398, de 21/06/1946 (remunera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).)
Redação anerior: Parágrafo único - Haverá um presidente substituto e um suplente para cada vogal.]
§ 2º - O presidente será substituído pelo primeiro suplente ou pelo segundo suplente, nos impedimentos do primeiro suplente. ( Decreto-lei 9.398, de 21/06/1946 (acrescenta o § 2º))]
Redação anterior (original): [Art. 670 - Cada Conselho Regional tem a seguinte composição:
a) um presidente;
b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses profissionais.
Parágrafo único - Há um suplente para o presidente e um para cada vogal.]
- Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução. [[CLT, art. 648.]]
- Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um do número de seus Juízes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores.
Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus Juízes, entre eles os dois classistas. Para a integração desse [quorum], poderá o presidente de uma Turma convocar Juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.
§ 2º - Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos Juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (art. 116 da Constituição).
§ 3º - O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais Juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.
§ 4º - No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido.
Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946m art. 1º): [Art. 672 - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões deliberam sempre com a presença do Presidente e de, pelo menos, quatro juizes, e os demais Tribunais Regionais, com a presença do Presidente e de, pelo menos três juizes.
1º - A instrução dos processos e a conciliação poderão realizar-se com a presença de qualquer número de juízes, sendo indispensável a presença do presidente.
§ 2º - Nas deliberações do Conselho, o presidente terá somente voto de qualidade.]
Redação anterior (original): [Art. 672 - Os Conselhos Regionais deliberam sempre com a presença do presidente e de, pelo menos, 3 vogais.
1º - A instrução dos processos e a conciliação poderão realizar-se com a presença de qualquer número de vogais, sendo indispensável a presença do presidente.
§ 2º Nas deliberações do Conselho, o presidente terá somente voto de qualidade.]
- A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo regimento interno.