Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Oposição
Art. 682

- Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Referências ao art. 682 Jurisprudência do art. 682
  • Oposição. Petição inicial. Requisitos
Art. 683

- O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Parágrafo único - Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Referências ao art. 683 Jurisprudência do art. 683
  • Oposição. Reconhecimento do pedido
Art. 684

- Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Referências ao art. 684 Jurisprudência do art. 684
  • Oposição. Reconhecimento do pedido
Art. 685

- Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Parágrafo único - Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

Referências ao art. 685 Jurisprudência do art. 685
  • Oposição. Decisão simultânea com a ação originária
Art. 686

- Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

Referências ao art. 686 Jurisprudência do art. 686