Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Inspeção judicial
Art. 481

- O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

Referências ao art. 481 Jurisprudência do art. 481
  • Inspeção judicial. Assistência de peritos
Art. 482

- Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

Referências ao art. 482 Jurisprudência do art. 482
  • Inspeção judicial. Local e outras regras
Art. 483

- O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III - determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

Referências ao art. 483 Jurisprudência do art. 483
  • Inspeção judicial. Auto circunstanciado
Art. 484

- Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

Parágrafo único - O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

Referências ao art. 484 Jurisprudência do art. 484