Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)
- Tutela de urgência. Hipótese de cabimento
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- Tutela urgência. Inovação legislativa
§ 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
- Tutela de urgência. Natureza cautelar
- A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
- Tutela urgência. Inovação legislativa
- Tutela de urgência. Reparação do dano processual
- Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
- Tutela urgência. Inovação legislativa
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único - A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
- Tutela antecipada. Requerimento antecedente
- Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
- Procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa
§ 1º - Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; [[CPC/2015, art. 334.]]
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. [[CPC/2015, art. 335.]]
§ 2º - Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º - O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º - Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º - O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º - Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
- Tutela antecipada. Estabilidade. Efeitos. Coisa julgada.
- A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. [[CPC/2015, art. 303.]]
- Procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa
§ 1º - No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2º - Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3º - A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º - Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º - O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º - A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
- Tutela cautelar. Caráter antecedente. Petição inicial
- A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa
Parágrafo único - Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. [[CPC/2015, art. 303.]]
- Tutela cautelar. Caráter antecedente. Citação do réu
- O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
- Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa
- Tutela cautelar. Caráter antecedente. Contestação
- Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
- Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa
Parágrafo único - Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
- Tutela cautelar. Caráter antecedente. Pedido principal. Prazo
- Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
- Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa
§ 1º - O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º - A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º - Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. [[CPC/2015, art. 334.]]
§ 4º - Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. [[CPC/2015, art. 335.]]
- Tutela cautelar. Caráter antecedente. Cessação da eficácia
- Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
- Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único - Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
- Tutela cautelar. Caráter antecedente. Indeferimento do pedido
- O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
- Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa