Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Execução. Pagamento ao credor
Art. 904

- A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I - pela entrega do dinheiro;

II - pela adjudicação dos bens penhorados.

Referências ao art. 904 Jurisprudência do art. 904
  • Execução. Pagamento ao credor. Mandado de levantamento
Art. 905

- O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.

Parágrafo único - Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.

Referências ao art. 905 Jurisprudência do art. 905
  • Execução. Pagamento ao credor. Mandado de levantamento. Quitação
Art. 906

- Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

Parágrafo único - A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.

Referências ao art. 906 Jurisprudência do art. 906
  • Execução. Pagamento ao credor. Sobras. Restituição ao devedor
Art. 907

- Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.

Referências ao art. 907 Jurisprudência do art. 907
  • Execução. Pagamento ao credor. Concurso de credores
Art. 908

- Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

§ 1º - No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.

§ 2º - Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

Referências ao art. 908 Jurisprudência do art. 908
  • Execução. Pagamento ao credor. Concurso de credores
Art. 909

- Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.

Referências ao art. 909 Jurisprudência do art. 909