Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Protestos. Notificações. Interpelações
Art. 726

- Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

§ 1º - Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

§ 2º - Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

Referências ao art. 726 Jurisprudência do art. 726
  • Jurisdição voluntária. Interpelação
Art. 727

- Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. [[CPC/2015, art. 726.]]

Referências ao art. 727 Jurisprudência do art. 727
  • Jurisdição voluntária. Interpelação. Audiência do requerido
Art. 728

- O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

Referências ao art. 728 Jurisprudência do art. 728
  • Jurisdição voluntária. Interpelação. Notificação. Entrega de autos
Art. 729

- Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

Referências ao art. 729 Jurisprudência do art. 729