Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Nulidade. Parte que deu causa
Art. 276

- Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Referências ao art. 276 Jurisprudência do art. 276
  • Princípio da instrumentalidade das formas
Art. 277

- Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Referências ao art. 277 Jurisprudência do art. 277
  • Nulidade. Preclusão
Art. 278

- A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

Referências ao art. 278 Jurisprudência do art. 278
  • Nulidade. Ministério Público. Ausência de intimação
Art. 279

- É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º - Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Referências ao art. 279 Jurisprudência do art. 279
  • Citação. Intimação. Inobservância de lei. Nulidade.
Art. 280

- As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

Referências ao art. 280 Jurisprudência do art. 280
  • Ato processual. Nulidade declarada. Efeitos
Art. 281

- Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

Referências ao art. 281 Jurisprudência do art. 281
  • Nulidade. Declaração. Atos atingidos
Art. 282

- Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º - O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Referências ao art. 282 Jurisprudência do art. 282
  • Nulidade. Erro de forma
Art. 283

- O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

Referências ao art. 283 Jurisprudência do art. 283