Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta a Seção IV. Vigência em 11/11/2017)
  • Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente
Art. 855-A

- Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil. [[CPC/2015, art. 133. CPC/2015, art. 134. CPC/2015, art. 135. CPC/2015, art. 136. CPC/2015, art. 137.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

§ 1º - Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; [[CLT, art. 893.]]

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

§ 2º - A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 301.]]

Referências ao art. 855-A Jurisprudência do art. 855-A