Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Depositário. Administrador
Art. 159

- A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

Referências ao art. 159 Jurisprudência do art. 159
  • Depositário. Administrador. Remuneração
Art. 160

- Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único - O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

Referências ao art. 160 Jurisprudência do art. 160
  • Depositário. Administrador. Responsabilidade civil
Art. 161

- O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único - O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

Referências ao art. 161 Jurisprudência do art. 161