Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Recurso ordinário. Hipóteses de cabimento
Art. 1.027

- Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§ 1º - Nos processos referidos no inciso II, alínea [b], contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015. [[CPC/2015, art. 1.015.]]

§ 2º - Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º. [[CPC/2015, art. 1.013. CPC/2015, art. 1.028.]]

Referências ao art. 1027 Jurisprudência do art. 1027
  • Recurso ordinário. Procedimento e requisitos de admissibilidade
Art. 1.028

- Ao recurso mencionado no art. 1.027, II, [b], aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. [[CPC/2015, art. 1.027.]]

§ 1º - Na hipótese do art. 1.027, § 1º, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. [[CPC/2015, art. 1.027.]]

§ 2º - O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea [a], deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. [[CPC/2015, art. 1.027.]]

§ 3º - Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

Referências ao art. 1028 Jurisprudência do art. 1028