Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)
- Reclamação
- Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 18/03/2016).Redação anterior: [III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;]
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 18/03/2016).Redação anterior: [IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.]
§ 1º - A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º - A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º - Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º - As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º - É inadmissível a reclamação:
Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 18/03/2016).I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Redação anterior: [§ 5º - É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.]
§ 6º - A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
- Reclamação. Relator. Providências
- Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
- Reclamação. Ministério Público
- Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
- Reclamação. Decisão exorbitante. Cessação
- Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
- Reclamação. Imediato cumprimento
- O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.