Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Consignação em pagamento. Depósito bancário
Art. 539

- Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º - Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2º - Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3º - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4º - Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

Referências ao art. 539 Jurisprudência do art. 539
  • Consignação em pagamento. Competência
Art. 540

- Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

Referências ao art. 540 Jurisprudência do art. 540
  • Consignação em pagamento. Prestações periódicas
Art. 541

- Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

Referências ao art. 541 Jurisprudência do art. 541
  • Consignação em pagamento. Petição inicial. Requisitos
Art. 542

- Na petição inicial, o autor requererá:

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º; [[CPC/2015, art. 539.]]

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único - Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Referências ao art. 542 Jurisprudência do art. 542
  • Consignação em pagamento. Objeto indeterminado. Escolha do credor
Art. 543

- Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Referências ao art. 543 Jurisprudência do art. 543
  • Consignação em pagamento. Contestação
Art. 544

- Na contestação, o réu poderá alegar que:

I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

II - foi justa a recusa;

III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV - o depósito não é integral.

Parágrafo único - No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Referências ao art. 544 Jurisprudência do art. 544
  • Consignação em pagamento. Depósito. Insuficiência
Art. 545

- Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§ 1º - No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§ 2º - A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

Referências ao art. 545 Jurisprudência do art. 545
  • Consignação em pagamento. Dúvida quanto ao credor
Art. 546

- Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Parágrafo único - Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

Referências ao art. 546 Jurisprudência do art. 546
  • Consignação em pagamento. Dúvida quanto ao credor. Depósito
Art. 547

- Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

Referências ao art. 547 Jurisprudência do art. 547
  • Consignação em pagamento. Dúvida quanto ao credor. Depósito. Bem de ausente
Art. 548

- No caso do art. 547: [[CPC/2015, art. 547.]]

I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

Referências ao art. 548 Jurisprudência do art. 548
  • Consignação em pagamento. Normas. Resgate de aforamento. Aplicação.
Art. 549

- Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.

Referências ao art. 549 Jurisprudência do art. 549