Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Registro. Distribuição
Art. 284

- Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

Referências ao art. 284 Jurisprudência do art. 284
  • Processo. Distribuição alternada
Art. 285

- A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Parágrafo único - A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

Referências ao art. 285 Jurisprudência do art. 285
  • Distribuição. Dependência
Art. 286

- Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. [[CPC/2015, art. 55.]]

Parágrafo único - Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Referências ao art. 286 Jurisprudência do art. 286
  • Distribuição. Vedação. Petição sem procuração.
Art. 287

- A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

Parágrafo único - Dispensa-se a juntada da procuração:

I - no caso previsto no art. 104; [[CPC/2015, art. 104.]]

II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

Referências ao art. 287 Jurisprudência do art. 287
  • Distribuição. Erro ou falta
Art. 288

- O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

Referências ao art. 288 Jurisprudência do art. 288
  • Distribuição. Fiscalização
Art. 289

- A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

Referências ao art. 289 Jurisprudência do art. 289
  • Distribuição. Cancelamento
Art. 290

- Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Referências ao art. 290 Jurisprudência do art. 290