Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Execução. Entrega de coisa incerta
Art. 629

- Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.

Referências ao art. 629
  • Execução. Entrega de coisa incerta. Impugnação
Art. 630

- Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

Referências ao art. 630
  • Execução. Entrega de coisa incerta. Normas aplicáveis
Art. 631

- Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.

Referências ao art. 631 Jurisprudência do art. 631