Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Inventário. Partilha. Medida cautelar. Cessação da eficácia
Art. 1.039

- Cessa a eficácia das medidas cautelares previstas nas várias seções deste Capítulo:

I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante (CPC/1973, art. 1.000, parágrafo único), o herdeiro excluído (CPC/1973, art. 1.001) ou o credor não admitido (CPC/1973, art. 1.018);

II - se o juiz declarar extinto o processo de inventário com ou sem julgamento do mérito.

Referências ao art. 1039 Jurisprudência do art. 1039
  • Inventário. Partilha. Sobrepartilha
Art. 1.040

- Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:

I - sonegados;

II - da herança que se descobrirem depois da partilha;

III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único - Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.

Referências ao art. 1040 Jurisprudência do art. 1040
  • Inventário. Partilha. Sobrepartilha. Procedimento
Art. 1.041

- Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.

Parágrafo único - A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

Referências ao art. 1041 Jurisprudência do art. 1041
  • Inventário. Partilha. Curador especial. Incapaz. Ausente
Art. 1.042

- O juiz dará curador especial:

I - ao ausente, se o não tiver;

II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.

Referências ao art. 1042 Jurisprudência do art. 1042
  • Inventário. Partilha. Cumulação de inventários
Art. 1.043

- Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.

§ 1º - Haverá um só inventariante para os dois inventários.

§ 2º - O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.

Referências ao art. 1043 Jurisprudência do art. 1043
  • Inventário. Morte de herdeiro
Art. 1.044

- Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.

Referências ao art. 1044 Jurisprudência do art. 1044
  • Inventário. Primeiras declarações. Hipóteses que prevalecem
Art. 1.045

- Nos casos previstos nos dois artigos antecedentes prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor dos bens.

Parágrafo único - No inventário a que se proceder por morte do cônjuge herdeiro supérstite, é lícito, independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos no inventário do cônjuge pré-morto.

Referências ao art. 1045 Jurisprudência do art. 1045