Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Registro. Distribuição
- Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
- Processo. Distribuição alternada
- Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.
- Distribuição. Dependência
- Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
Lei 10.358, de 27/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 28/03/2002).I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 18/05/2006).Redação anterior: [II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores. ]
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o inc. III. Vigência em 18/05/2006).Redação anterior: [Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado.]
Parágrafo único - Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
- Distribuição. Vedação. Petição sem procuração.
- É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:
I - se o requerente postular em causa própria;
II - se a procuração estiver junta aos autos principais;
III - no caso previsto no CPC/1973, art. 37.
- Distribuição. Erro ou falta
- O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
- Distribuição. Fiscalização
- A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
- Distribuição. Cancelamento
- Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.