Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Execução. Devedor. Bens presentes e futuros
Art. 591

- O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Referências ao art. 591 Jurisprudência do art. 591
  • Execução. Devedor. Bens sujeitos à execução
Art. 592

- Ficam sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real;]

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, quando em poder de terceiros;

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

Referências ao art. 592 Jurisprudência do art. 592
  • Fraude à execução
Art. 593

- Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei.

Referências ao art. 593 Jurisprudência do art. 593
  • Execução. Direito de retenção. Bem do devedor
Art. 594

- O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

Referências ao art. 594 Jurisprudência do art. 594
  • Fiador. Nomeação a penhora. Bens do devedor
Art. 595

- O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

Parágrafo único - O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

Referências ao art. 595 Jurisprudência do art. 595
  • Desconsideração da personalidade jurídica
Art. 596

- Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

§ 1º - Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

§ 2º - Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Referências ao art. 596 Jurisprudência do art. 596
  • Execução. Dívidas do falecido. Responsabilidade do espólio
Art. 597

- O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.

Referências ao art. 597 Jurisprudência do art. 597