Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 901 - A ação de depósito tem por fim a restituição da coisa depositada.]
- Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação.
§ 1º - Do pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do CPC/1973, art. 904, parágrafo único.
§ 2º - O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
Redação anterior: [Art. 902 - Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para no prazo de 5 dias, contestar a ação ou entregar a coisa, depositá-la, ou seu equivalente em dinheiro, em juízo. (...).]
- Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
- Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único - Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
- Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.
- Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.