Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Execução. Interesse do exequente
- Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (CPC/1973, art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
- Penhora multiplicidade. Direito de preferência
- Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.
- Execução. Petição inicial. Citação
- Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo extrajudicial;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);]
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. II. Vigência 12/02/95).Redação anterior (atual inc. III).
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescenta o inc. III. Antigo inc. II. Vigência 12/02/95).- Execução. Petição inicial.
- Cumpre ainda ao credor:
I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;
II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.
- Execução. Registro de imóveis. Averbação
- O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).§ 1º - O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2º - Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
§ 3º - Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (CPC/1973, art. 593).
§ 4º - O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do CPC/1973, art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5º - Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.
- Execução. Petição inicial. Correção
- Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.
- Execução. Prescrição. Interrupção
- A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no CPC/1973, art. 219.
- Execução nula. Hipóteses
- É nula a execução:
I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (CPC/1973, art. 586);
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (CPC/1973, art. 586);]
II - se o devedor não for regularmente citado;
III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do CPC/1973, art. 572.
- Execução. Bem gravado. Alienação
- A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.
- Execução. Modo menos gravoso
- Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
- Execução. Quantia certa. Objeto
- A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (CPC/1973, art. 591).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação a Seção I. Vigência 21/01/2007).- Execução. Quantia certa. Expropriação. Formas
- A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do CPC/1973, art. 685-A desta Lei;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [I - na alienação de bens do devedor;]
II - na alienação por iniciativa particular;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [II - na adjudicação em favor do credor;]
III - na alienação em hasta pública;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [III - no usufruto de imóvel ou de empresa.]
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o inc. IV. Vigência 21/01/2007).- Execução. Quantia certa. Impenhorabilidade
- Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
- Execução. Quantia certa. Impenhorabilidade
- São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 mês;]
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [III - o anel nupcial e os retratos de família;]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. IV. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;]
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. V. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [V - os equipamentos dos militares;]
VI - o seguro de vida;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VI. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;]
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VII. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [VII - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;]
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [VIII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;]
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. IX. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [IX - o seguro de vida;]
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. X. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (acrescentado pela Lei 7.513, de 09/07/86): [X - o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.]
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
Lei 11.694, de 12/06/2008 (Acrescentao o inc. XI).§ 1º - A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 1º. Vigência 21/01/2007).§ 2º - O disposto no inc. IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 2º. Vigência 21/01/2007).§ 3º - (VETADO. Lei 11.382, de 06/12/2006).
- Penhora. Rendimento de bem inalienável.
- Penhora. Frutos e rendimentos. Bem inalienável
- Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Parágrafo único - (VETADO. Acrescentado pela Lei 11.382, de 06/12/2006).
Redação anterior: [Art. 650 - Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.]
- Remição dos bens
- Execução. Remição dos bens
- Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 651 - Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.]
- Execução. Pagamento ao credor
- O pagamento ao credor far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados;
III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.