Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Art. 759

- É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência.

Referências ao art. 759 Jurisprudência do art. 759
Art. 760

- A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:

I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;

II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;

III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.

Referências ao art. 760 Jurisprudência do art. 760