Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Liquidação de sentença
- Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).§ 1º - Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
§ 2º - A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
§ 3º - Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no CPC/1973, art. 275, II, alíneas [d] e [e] desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
- Memória dos cálculos
- Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do CPC/1973, art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).§ 1º - Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
§ 2º - Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no CPC/1973, art. 362.
§ 3º - Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
§ 4º - Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
- Liquidação por arbitramento
- Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.
- Liquidação por arbitramento
- Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).Parágrafo único - Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
- Liquidação por artigos
- Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).- Liquidação por artigos. Procedimento comum
- Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (CPC/1973, art. 272).
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).- Liquidação de sentença. Rediscutir a lide. Vedação
- É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).- Decisão da liquidação. Recurso
- Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).