Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o capítulo. Vigência a partir de 23/06/2006)
  • Liquidação de sentença
Art. 475-A

- Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).

§ 1º - Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

§ 2º - A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

§ 3º - Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no CPC/1973, art. 275, II, alíneas [d] e [e] desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Referências ao art. 475-A Jurisprudência do art. 475-A
  • Memória dos cálculos
Art. 475-B

- Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do CPC/1973, art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).

§ 1º - Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

§ 2º - Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no CPC/1973, art. 362.

§ 3º - Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

§ 4º - Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

Referências ao art. 475-B Jurisprudência do art. 475-B
  • Liquidação por arbitramento
Art. 475-C

- Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).

I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Referências ao art. 475-C Jurisprudência do art. 475-C
  • Liquidação por arbitramento
Art. 475-D

- Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).

Parágrafo único - Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

Referências ao art. 475-D Jurisprudência do art. 475-D
  • Liquidação por artigos
Art. 475-E

- Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).
Referências ao art. 475-E Jurisprudência do art. 475-E
  • Liquidação por artigos. Procedimento comum
Art. 475-F

- Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (CPC/1973, art. 272).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).
Referências ao art. 475-F
  • Liquidação de sentença. Rediscutir a lide. Vedação
Art. 475-G

- É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).
Referências ao art. 475-G Jurisprudência do art. 475-G
  • Decisão da liquidação. Recurso
Art. 475-H

- Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).
Referências ao art. 475-H Jurisprudência do art. 475-H