Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Testamento. Testamenteiro. Prestação de contas
Art. 1.135

- O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias no prazo legal, se outro não tiver sido assinado pelo testador e prestar contas, no juízo do inventário, do que recebeu e despendeu.

Parágrafo único - Será ineficaz a disposição testamentária que eximir o testamenteiro da obrigação de prestar contas.

Referências ao art. 1135
  • Testamento. Hipoteca legal
Art. 1.136

- Se dentro de 3 (três) meses, contados do registro do testamento, não estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito instituídos herdeiros ou legatários, o testamenteiro requerer-lhe-á a inscrição, sem a qual não se haverão por cumpridas as disposições do testamento.

Referências ao art. 1136
  • Testamento. Testamenteiro. Incumbência
Art. 1.137

- lncumbe ao testamenteiro:

I - cumprir as obrigações do testamento;

II - propugnar a validade do testamento;

III - defender a posse dos bens da herança;

IV - requerer ao juiz que lhe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias.

Referências ao art. 1137 Jurisprudência do art. 1137
  • Testamento. Testamenteiro. Prêmio
Art. 1.138

- O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o testador não o houver fixado, o juiz arbitrará, levando em conta o valor da herança e o trabalho de execução do testamento.

§ 1º - O prêmio, que não excederá 5% (cinco por cento), será calculado sobre a herança líquida e deduzido somente da metade disponível quando houver herdeiros necessários, e de todo o acervo líquido nos demais casos.

§ 2º - Sendo o testamenteiro casado, sob o regime de comunhão de bens, com herdeiro ou legatário do testador, não terá direito ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém, preferir o prêmio à herança ou legado.

Referências ao art. 1138 Jurisprudência do art. 1138
  • Testamento. Testamenteiro. Prêmio
Art. 1.139

- Não se efetuará o pagamento do prêmio mediante adjudicação de bens do espólio, salvo se o testamenteiro for meeiro.

Referências ao art. 1139
  • Testamento. Testamenteiro. Remoção
Art. 1.140

- O testamenteiro será removido e perderá o prêmio se:

I - lhe forem glosadas as despesas por ilegais ou em discordância com o testamento;

II - não cumprir as disposições testamentárias.

Referências ao art. 1140 Jurisprudência do art. 1140
  • Testamento. Testamenteiro. Demissão do encargo
Art. 1.141

- O testamenteiro, que quiser demitir-se do encargo, poderá requerer ao juiz a escusa, alegando causa legítima. Ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público, o juiz decidirá.

Referências ao art. 1141