Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Consignação em pagamento. Depósito bancário
- Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º - Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 4º).- Consignação em pagamento. Competência
- Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Parágrafo único - Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.
- Consignação em pagamento. Prestações periódicas
- Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
- Consignação em pagamento. Petição inicial. Requisitos
- O autor, na petição inicial, requererá:
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do CPC/1973, art. 890;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.
Redação anterior: [Art. 893 - Na petição inicial o autor requererá a citação do réu para em lugar, dia e hora determinados, vir ou mandar receber a quantia ou a coisa devida, sob pena de ser feito o respectivo depósito.]
- Consignação em pagamento. Objeto indeterminado. Escolha do credor
- Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
- Consignação em pagamento. Dúvida quanto ao credor
- Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.
- Consignação em pagamento. Contestação
- Na contestação, o réu poderá alegar que:
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 896 - A contestação será oferecida no prazo de 10 dias, contados da data designada para o recebimento, podendo o réu alegar que:]
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único - No caso do inc. IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo).- Consignação em pagamento. Procedência do pedido ou revelia. Custas e honorários advocatícios
- Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput).Parágrafo único - Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Redação anterior: [Art. 897 - Não sendo oferecida contestação dentro do prazo, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios.]
- Consignação em pagamento. Dúvida quanto ao credor. Depósito. Bem de ausente
- Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
- Consignação em pagamento. Depósito. Insuficiência
- Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º - Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º).- Consignação em pagamento. Normas. Resgate de aforamento. Aplicação.
- Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 900 - Aplica-se o procedimento estabelecido neste capítulo, no que couber:
I - ao resgate do aforamento;
II - à remissão da hipoteca, do penhor, da anticrese e do usufruto.]