Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
- Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
- Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
- Ação declaratória
- O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único - É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
- Ação declaratória incidental
- Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 5º - - Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.]
- Direito alheio
- Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
- Consignação em pagamento. Depósito bancário
- Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º - Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 4º).- Consignação em pagamento. Competência
- Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Parágrafo único - Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.
- Consignação em pagamento. Prestações periódicas
- Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
- Consignação em pagamento. Petição inicial. Requisitos
- O autor, na petição inicial, requererá:
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do CPC/1973, art. 890;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.
Redação anterior: [Art. 893 - Na petição inicial o autor requererá a citação do réu para em lugar, dia e hora determinados, vir ou mandar receber a quantia ou a coisa devida, sob pena de ser feito o respectivo depósito.]
- Consignação em pagamento. Objeto indeterminado. Escolha do credor
- Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
- Consignação em pagamento. Dúvida quanto ao credor
- Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.
- Consignação em pagamento. Contestação
- Na contestação, o réu poderá alegar que:
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 896 - A contestação será oferecida no prazo de 10 dias, contados da data designada para o recebimento, podendo o réu alegar que:]
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único - No caso do inc. IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo).- Consignação em pagamento. Procedência do pedido ou revelia. Custas e honorários advocatícios
- Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput).Parágrafo único - Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Redação anterior: [Art. 897 - Não sendo oferecida contestação dentro do prazo, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios.]
- Consignação em pagamento. Dúvida quanto ao credor. Depósito. Bem de ausente
- Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
- Consignação em pagamento. Depósito. Insuficiência
- Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º - Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º).- Consignação em pagamento. Normas. Resgate de aforamento. Aplicação.
- Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 900 - Aplica-se o procedimento estabelecido neste capítulo, no que couber:
I - ao resgate do aforamento;
II - à remissão da hipoteca, do penhor, da anticrese e do usufruto.]
- Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 901 - A ação de depósito tem por fim a restituição da coisa depositada.]
- Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação.
§ 1º - Do pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do CPC/1973, art. 904, parágrafo único.
§ 2º - O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
Redação anterior: [Art. 902 - Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para no prazo de 5 dias, contestar a ação ou entregar a coisa, depositá-la, ou seu equivalente em dinheiro, em juízo. (...).]
- Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
- Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único - Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
- Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.
- Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
Art. 907
- Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:
I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;
II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.
- No caso do nº II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:
I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;
II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;
III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.
- Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.
Parágrafo único - A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à ação.
- Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.
Parágrafo único - Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.
- Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença lhe assinar.
- Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação.
Parágrafo único - Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.
- Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor.
- Prestação de contas. Hipóteses de cabimento
- A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
- Prestação de contas. Contestação
- Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 1º - Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2º - Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no CPC/1973, art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 3º - Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
- Prestação de contas. Obrigação de prestá-las
- Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
§ 1º - Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.
§ 2º - Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
- Prestação de contas. Forma mercantil. Apresentação
- As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.
- Prestação de contas. Saldo. Título executivo
- O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.
- Prestação de contas. Inventariante. Tutor. Curador. Depositário. Administrador
- As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.
- Ação possessória. Fungibilidade
- A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
- Ação possessória. Pedido. Cumulação
- É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
- Ação possessória. Reconvenção
- É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
- Ação possessória. Reconhecimento de domínio.
- Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
Lei 6.820, de 16/09/1980 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 923 - Na pendência do processo possessório é defeso assim ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento do domínio. Não obsta, porém, à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa; caso em que a posse será julgada em favor daquele a quem evidentemente pertencer o domínio.]
- Ação possessória. Procedimento
- Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
- Ação possessória. Caução
- Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.
- Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse
- O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
- Ação possessória. Manutenção de posse. Reintegração de posse. Petição inicial. Prova que cabe ao autor
- Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
- Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse. Liminar
- Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
- Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse. Justificação de posse
- Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
- Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse. Citação e contestação
- Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.
Parágrafo único - Quando for ordenada a justificação prévia (CPC/1973, art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
- Ação possessória. Procedimento ordinário
- Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.
- Ação possessória. Interdito proibitório
- O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
- Ação possessória. Interdito proibitório. Regras relativas a Manutenção e reintegração de posse. Aplicação
- Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.
- Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
- Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo único - Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.
- Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do CPC/1973, art. 282, requererá o nunciante:
I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;
II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;
III - a condenação em perdas e danos.
Parágrafo único - Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.
- É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.
- Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.
- Aplica-se a esta ação o disposto no CPC/1973, art. 803.
- O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.
§ 1º - A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.
§ 2º - Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.
- Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
- O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inc. IV do CPC/1973, art. 232.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá:
I - a designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse;
II - a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no CPC/1973, art. 232, item IV.
§ 1º - A citação prevista no número II deste artigo valerá para todos os atos do processo.
§ 2º - Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município.]
Redação anterior (original): [Art. 942 - (...)
I - a designação de audiência preliminar, a fim de produzir prova dos requisitos do usucapião;
II - a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel e dos confinantes do imóvel usucapiendo, e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no CPC/1973, art. 232, número IV.(...).]
- Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 943 - O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão, que declarar justificada a posse.
Parágrafo único - Observar-se-á o procedimento ordinário.]
- Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
- A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.
- Ação de divisão. Ação de demarcação. Hipóteses de cabimento
- Cabe:
I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.
- Ação de divisão. Ação de demarcação. Cumulação de ações
- É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos.
- Ação de divisão. Ação de demarcação. Confinantes. Terceiros
- Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor.
- Ação de divisão. Ação de demarcação. Citação dos condôminos
- Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).Parágrafo único - Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus sucessores por título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.
Redação anterior: [Art. 949 - Da ação dos confinantes serão citados todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória de divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.]
- Ação de demarcação. Petição inicial
- Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
- Ação de demarcação. Cumulação de pedidos
- O autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização dos danos pela usurpação verificada.
- Ação de demarcação. Legitimidade ativa. Condômino
- Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes.
- Ação de demarcação. Citação
- Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais, por edital.
- Ação de demarcação. Contestação. Prazo
- Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.
- Ação de demarcação. Procedimento comum
- Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo, aplica-se o disposto no CPC/1973, art. 330, II.
- Ação de demarcação. Linha demarcanda
- Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.
- Ação de demarcação. Linha demarcanda
- Concluídos os estudos, apresentarão os arbitradores minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos, rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.
Parágrafo único - Ao laudo, anexará o agrimensor a planta da região e o memorial das operações de campo, os quais serão juntos aos autos, podendo as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, alegar o que julgarem conveniente.
- Ação de demarcação. Sentença. Linha demarcanda
- A sentença, que julgar procedente a ação, determinará o traçado da linha demarcanda.
- Ação de demarcação. Sentença. Trânsito em julgado. Linha demarcanda
- Tanto que passe em julgado a sentença, o agrimensor efetuará a demarcação, colocando os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados.
- Ação de demarcação. Linha demarcanda. Trabalhos de campo
- Nos trabalhos de campo observar-se-ão as seguintes regras:
I - a declinação magnética da agulha será determinada na estação inicial;
II - empregar-se-ão os instrumentos aconselhados pela técnica;
III - quando se utilizarem fitas metálicas ou correntes, as medidas serão tomadas horizontalmente, em lances determinados pelo declive, de 20 (vinte) metros no máximo;
IV - as estações serão marcadas por pequenas estacas, fortemente cravadas, colocando-se ao lado estacas maiores, numeradas;
V - quando as estações não tiverem afastamento superior a 50 (cinqüenta) metros, as visadas serão feitas sobre balizas com o diâmetro máximo de 12 (doze) milímetros;
VI - tomar-se-ão por aneróides ou por cotas obtidas mediante levantamento taqueométrico as altitudes dos pontos mais acidentados.
- Ação de demarcação. Linha demarcanda. Planta
- A planta será orientada segundo o meridiano do marco primordial, determinada a declinação magnética e conterá:
I - as altitudes relativas de cada estação do instrumento e a conformação altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos;
II - as construções existentes, com indicação dos seus fins, bem como os marcos, valos, cercas, muros divisórios e outros quaisquer vestígios que possam servir ou tenham servido de base à demarcação;
III - as águas principais, determinando-se, quando possível, os volumes, de modo que se lhes possa calcular o valor mecânico;
IV - a indicação, por cores convencionais, das culturas existentes, pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do imóvel.
Parágrafo único - As escalas das plantas podem variar entre os limites de 1 (um) para 500 (quinhentos) a 1 (um) para 5.000 (cinco mil) conforme a extensão das propriedades rurais, sendo admissível a de 1 (um), para 10.000 (dez mil) nas propriedades de mais de 5 (cinco) quilômetros quadrados.
- Ação de demarcação. Linha demarcanda. Planta
- Acompanharão as plantas as cadernetas de operações de campo e o memorial descritivo, que conterá:
I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;
II - os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas e outros;
III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas existentes e sua produção anual;
IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e extensão dos campos, matas e capoeiras;
V - as vias de comunicação;
VI - as distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado mais próximo;
VII - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.
- Ação de demarcação. Linha demarcanda. Marcos
- É obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial - marco primordial -, como nos vértices dos ângulos, salvo se algum destes últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.
- Ação de demarcação. Linha demarcanda. Marcos
- A linha será percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos e rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.
- Ação de demarcação. Linha demarcanda. Relatório do perito
- Junto aos autos o relatório dos arbitradores, determinará o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, executadas as correções e retificações que ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.
- Ação de demarcação. Sentença homologatória da demarcação
- Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença homologatória da demarcação.
- Ação de divisão. Petição inicial
- A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do CPC/1973, art. 282 e instruída com os títulos de domínio do promovente, conterá:
I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e característicos do imóvel;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
III - as benfeitorias comuns.
- Ação de divisão. Citação
- Feitas as citações como preceitua o CPC/1973, art. 953, prosseguir-se-á na forma do CPC/1973, art. 954 e CPC/1973, art. 955.
- Ação de divisão. Medição do imóvel
- Prestado o compromisso pelos arbitradores e agrimensor, terão início, pela medição do imóvel, as operações de divisão.
- Ação de divisão. Condômino. Intimação
- Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro em 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito; e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.
- Ação de divisão. Audiência das partes.
- O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel; se houver, proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
- Ação de divisão. Medição do imóvel
- A medição será efetuada na forma dos arts. 960 a 963. [[CPC/1973, art. 960. CPC/1973, art. 961. CPC/1973, art. 962. CPC/1973, art. 963.]]
- Ação de divisão. Benfeitorias
- Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes, feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.
Parágrafo único - Consideram-se benfeitorias, para os efeitos deste artigo, as edificações, muros, cercas, culturas e pastos fechados, não abandonados há mais de 2 (dois) anos.
- Ação de divisão. Confinantes
- É lícito aos confinantes do imóvel dividendo demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.
§ 1º - Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Da ação serão citados todos os condôminos, se não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos reclamados, se ajuizada posteriormente.]
§ 2º - Neste último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório, ou de seus sucessores a título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.
- Ação de divisão. Planta e memorial descritivo
- Concluídos os trabalhos de campo, levantará o agrimensor a planta do imóvel e organizará o memorial descritivo das operações, observado o disposto nos arts. 961 a 963. [[CPC/1973, art. 961. CPC/1973, art. 962. CPC/1973, art. 963.]]
§ 1º - A planta assinalará também:
I - as povoações e vias de comunicação existentes no imóvel;
II - as construções e benfeitorias, com a indicação dos seus fins, proprietários e ocupantes;
III - as águas principais que banham o imóvel;
IV - a composição geológica, qualidade e vestimenta dos terrenos, bem como o valor destes e das culturas.
§ 2º - O memorial descritivo indicará mais:
I - a composição geológica, a qualidade e o valor dos terrenos, bem como a cultura e o destino a que melhor possam adaptar-se;
II - as águas que banham o imóvel, determinando-lhes, tanto quanto possível, o volume, de modo que se lhes possa calcular o valor mecânico;
III - a qualidade e a extensão aproximada de campos e matas;
IV - as indústrias exploradas e as suscetíveis de exploração;
V - as construções, benfeitorias e culturas existentes, mencionando-se os respectivos proprietários e ocupantes;
VI - as vias de comunicação estabelecidas e as que devam ser abertas;
VII - a distância aproximada à estação de transporte de mais fácil acesso;
VIII - quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.
- Ação de divisão. Avaliação
- Durante os trabalhos de campo procederão os arbitradores ao exame, classificação e avaliação das terras, culturas, edifícios e outras benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor.
- Ação de divisão. Avaliação do imóvel
- O agrimensor avaliará o imóvel no seu todo, se os arbitradores reconhecerem que a homogeneidade das terras não determina variedade de preços; ou o classificará em áreas, se houver diversidade de valores.
- Ação de divisão. Forma de divisão
- Em seguida os arbitradores e o agrimensor proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.
§ 1º - O cálculo será precedido do histórico das diversas transmissões efetuadas a partir do ato ou fato gerador da comunhão, atualizando-se os valores primitivos.
§ 2º - Seguir-se-ão, em títulos distintos, as contas de cada condômino, mencionadas todas as aquisições e alterações em ordem cronológica bem como as respectivas datas e as folhas dos autos onde se encontrem os documentos correspondentes.
§ 3º - O plano de divisão será também consignado em um esquema gráfico.
- Ação de divisão. Plano de divisão e partilha
- Ouvidas as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, deliberará o juiz a partilha. Em cumprimento desta decisão, procederá o agrimensor, assistido pelos arbitradores, à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto no CPC/1973, art. 963 e CPC/1973, art. 964, as seguintes regras:
I - as benfeitorias comuns, que não comportarem divisão cômoda, serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;
II - instituir-se-ão as servidões, que forem indispensáveis, em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;
III - as benfeitorias particulares dos condôminos, que excederem a área a que têm direito, serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e reposições serão feitas em dinheiro.
- Ação de divisão. Sentença homologatória
- Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no CPC/1973, art. 965, o escrivão lavrará o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino. Assinado o auto pelo juiz, agrimensor e arbitradores, será proferida sentença homologatória da divisão.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 980 - Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no CPC/1973, art. 965 o escrivão lavrará, a fim de ser assinado pelo juiz, agrimensor e arbitradores, o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino.]
§ 1º - O auto conterá:
I - a confinação e a extensão superficial do imóvel;
II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva avaliação, ou a avaliação do imóvel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores;
III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.
§ 2º - Cada folha de pagamento conterá:
I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
II - a relação das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;
III - a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e modo de exercício.
- Ação de divisão. Normas relativas à demarcação. Aplicação
- Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 952 a 955. [[CPC/1973, art. 952. CPC/1973, art. 953. CPC/1973, art. 954. CPC/1973, art. 955.]]
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 981- Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 952 e 955.]
- Inventário judicial. Hipóteses
- Inventário. Escritura pública. Hipóteses
- Inventário. Escritura pública. Assistência por advogado
@aco = - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Lei 11.441, de 04/01/2007 (Nova redação ao caput).§ 1º - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Lei 11.965, de 03/07/2009 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior (da Lei 11.441, de 04/01/2007): [Parágrafo único - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.]
Lei 11.441, de 04/01/2007 (Nova redação ao parágrafo).§ 2º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
Lei 11.965, de 03/07/2009 (Acrescenta o § 2º).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 982 - Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 982 - Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.
§ 1º - Se capazes todos os herdeiros, podem, porém, fazer o inventário e a partilha por acordo extrajudicial.
§ 2º - O acordo pode constar de instrumento público ou ser feito por instrumento particular; qualquer que seja a sua forma, deverão os herdeiros requerer a homologação por sentença, depois de ratificado por termo nos autos.
§ 3º - Do requerimento será intimada a Fazenda Pública, para os fins previstos no CPC/1973, art. 1.033 e CPC/1973, art. 1.034.
§ 4º - Divergindo os herdeiros entre si, ou quanto aos valores, com a Fazenda Pública, o inventário e a partilha processar-se-ão judicialmente.
§ 5º - Em qualquer fase do inventário e da partilha, ou do arrolamento, poderão os herdeiros, sendo maiores e capazes, mediante termo nos autos, proceder na forma dos parágrafos anteriores.]
- Inventário. Inventário e partilha. Prazo para instauração
- O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Lei 11.441, de 04/01/2007 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 983 - O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de 30 (trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6 meses subseqüentes.
Parágrafo único - O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo.]
- Inventário. Vias ordinárias
- O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.
- Inventário. Administrador provisório
- Até que o inventariante preste o compromisso (CPC/1973, art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.
- Inventário. Administrador provisório. Representação do espólio
- O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
- Inventário. Legitimidade ativa
- A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no CPC/1973, art. 983, requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo único - O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
- Inventário. Legitimidade ativa concorrente
- Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
- Inventário. Requerimento. Determinação de ofício
- O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
- Inventário. Inventariante
- O juiz nomeará inventariante:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
Lei 12.195, de 14/01/2010 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/03/2010).Redação anterior: [I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;]
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
Lei 12.195, de 14/01/2010 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/03/2010).Redação anterior: [II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;]
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Parágrafo único - O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
- Inventário. Inventariante. Incumbência
- Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no CPC/1973, art. 12, § 1º;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;
III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência (CPC/1973, art. 748).
- Inventário. Inventariante. Incumbência
- Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
- Inventário. Inventariante. Primeiras declarações
- Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 993 - Dentro de 20 dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará auto circunstanciado. No auto, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:]
I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;
II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Parágrafo único - O juiz determinará que se proceda:
I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual;
II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
- Inventário. Inventariante. Sonegação de bens
- Só se pode argüir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
- Inventário. Inventariante. Remoção
- O inventariante será removido:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
- Inventário. Inventariante. Remoção. Incidente de remoção
- Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único - O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
- Inventário. Inventariante. Remoção. Decisão do juiz
- Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover o inventariante, nomeará outro, observada a ordem estabelecida no CPC/1973, art. 990.
- Inventário. Inventariante removido. Obrigações
- O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de emissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.
- Inventário. Citação
- Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 999 - Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Estadual, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.]
§ 1º - Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro. [[CPC/1973, art. 224. CPC/1973, art. 225. CPC/1973, art. 226. CPC/1973, art. 227. CPC/1973, art. 228. CPC/1973, art. 229. CPC/1973, art. 230.]]
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - (...) forem (...).]
§ 2º - Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
§ 3º - O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte.
§ 4º - Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda do Estado, ao Ministério Público, ao testamenteiro se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.]
- Inventário. Primeiras declarações. Vistas as partes
- Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:
I - argüir erros e omissões;
II - reclamar contra a nomeação do inventariante;
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Parágrafo único - Julgando procedente a impugnação referida no nº I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o nº II, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o nº III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
- Inventário. Preterido. Admissão no inventário
- Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
- Inventário. Fazenda Pública. Valor dos bens
- A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o CPC/1973, art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1.002 - A Fazenda do Estado, (...).]
- Inventário. Avaliação dos bens
- Findo o prazo do CPC/1973, art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
Parágrafo único - No caso previsto no CPC/1973, art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.
- Inventário. Avaliação dos bens
- Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683. [[CPC/1973, art. 681. CPC/1973, art. 682. CPC/1973, art. 683.]]
- Inventário. Avaliação dos bens. Presença do Juiz
- O herdeiro que requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão, pagará as despesas da diligência.
- Inventário. Avaliação dos bens. Carta precatória
- Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca por onde corre o inventário, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.
- Inventário. Avaliação dos bens. Hipótese de desnecessidade
- Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do CPC/1973, art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1.007 - (...) Fazenda Estadual, (...).]
- Inventário. Avaliação dos bens. Hipótese de desnecessidade e avaliação dos demais
- Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1.008 - (...) Fazenda Estadual, (...).]
- Inventário. Avaliação dos bens. Laudo
- Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.
§ 1º - Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.
§ 2º - Julgando procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.
- Inventário. Avaliação dos bens. Hipóteses de repetição
- O juiz mandará repetir a avaliação:
I - quando viciada por erro ou dolo do perito;
II - quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que lhes diminui o valor.
- Inventário. Últimas declarações
- Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
- Inventário. Cálculo do imposto
- Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.
- Inventário. Cálculo do imposto. Audiência das partes
- Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1º - Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
§ 2º - Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.
- Inventário. Colação dos bens
- No prazo estabelecido no CPC/1973, art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único - Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
- Inventário. Colação dos bens. Renúncia ou exclusão de herdeiro
- O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do doador.
§ 1º - É lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.
§ 2º - Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação; o donatário poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.
- Inventário. Colação dos bens. Negativa do herdeiro
- Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas.
§ 1º - Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará seqüestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.
§ 2º - Se a matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência.
- Inventário. Pagamento das dívidas
- Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1º - A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
§ 2º - Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.
§ 3º - Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II.
§ 4º - Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
- Inventário. Pagamento das dívidas. Vias ordinárias
- Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.
Parágrafo único - O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
- Inventário. Pagamento das dívidas. Habilitação do credor
- O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.
- Inventário. Pagamento das dívidas. Legatário
- O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
I - quando toda a herança for dividida em legados;
II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.
- Inventário. Pagamento das dívidas. Penhora
- Sem prejuízo do disposto no CPC/1973, art. 674, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os nomeie à penhora no processo em que o espólio for executado.
- Partilha. Pedido de quinhão
- Cumprido o disposto no CPC/1973, art. 1.017, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
- Partilha. Regras
- O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
I - dívidas atendidas;
II - meação do cônjuge;
III - meação disponível;
IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.
- Partilha. Esboço. Manifestação das partes
- Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.
- Partilha. Requisitos
- A partilha constará:
I - de um auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único - O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
- Partilha. Sentença
- Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
- Partilha. Formal de partilha
- Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
I - termo de inventariante e título de herdeiros;
II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III - pagamento do quinhão hereditário;
IV - quitação dos impostos;
V - sentença.
Parágrafo único - O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.
- Partilha. Formal de partilha. Erro material. Correção
- A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (CPC/1973, art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.
- Partilha. Anulação
- A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.
Parágrafo único - O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput do parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A ação para anular a partilha amigável prescreve em 1 ano, contado este prazo:]
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
- Partilha. Rescisão
- É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no artigo antecedente;
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
- Arrolamento
- A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do CCB/2002, art. 2.015 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. [[CPC/1973, art. 1.032. CPC/1973, art. 1.033. CPC/1973, art. 1.034. CPC/1973, art. 1.035.]]
Lei 11.441, de 04/01/2007 (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 7.019, de 31/08/1982): [Art. 1.031 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do CCB/2002, art. 1.773 do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.] [[CPC/1973, art. 1.032. CPC/1973, art. 1.033. CPC/1973, art. 1.034. CPC/1973, art. 1.035.]]
Lei 7.019, de 31/08/1982 (Nova redação ao artigo).§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
Lei 9.280, de 30/05/1996 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único acrescentado pela Lei 7.019, de 21/08/1982).§ 2º - Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos.
Lei 9.280, de 30/05/1996 (Acrescenta o § 3º). Redação anterior (original): [Art. 1.031 - Proceder-se-á ao inventário e partilha de acordo com as regras desta secção:
I - quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e convierem em fazer a partilha amigável dos bens do espólio, qualquer que seja o seu valor;
II - quando o valor dos bens do espólio não exceder 200 vezes o do salário-mínimo vigente na sede do juízo.]
- Arrolamento. Petição inicial
- Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:
Lei 7.019, de 31/08/1982 (Nova redação ao artigo).I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no CPC/1973, art. 993 desta Lei;
III - atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.
Redação anterior: [Art. 1.032 - No caso do número I do artigo antecedente, todos os herdeiros, em um só requerimento:
I - pedirão ao juiz a nomeação do inventariante designado;
II - declararão os títulos de herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no CPC/1973, art. 993.]
- Arrolamento. Avaliação. Descabimento
- Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do CPC/1973, art. 1.035 desta Lei, não se procederá a avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade.
Lei 7.019, de 31/08/1982 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1.033 - Os autos irão com vista à Fazenda Pública pelo prazo de 10 dias. Se esta, intimada na forma do CPC/1973, art. 237, número I, não concordar expressamente com a estimativa dos bens imóveis, poderá impugná-la, indicando, porém, nos vinte (20) dias seguintes, o valor que lhes atribuir.]
- Arrolamento. Taxa judiciária. Imposto
- No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Lei 7.019, de 31/08/1982 (Nova redação ao artigo).§ 1º - A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
§ 2º - O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Redação anterior: [Art. 1.034 - Se os herdeiros concordarem com a avaliação da Fazenda Pública, os autos irão ao contador para o cálculo do imposto; em caso contrário, o juiz nomeará avaliador.]
- Arrolamento. Homologação da partilha ou da adjudicação
- A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Lei 7.019, de 31/08/1982 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.
Redação anterior: [Art. 1.035 - Recolhido o imposto de transmissão a título de morte e juntas aos autos a quitação do imposto de renda e as demais quitações fiscais, o juiz julgará por sentença a partilha.]
- Arrolamento. Hipóteses de cabimento
- Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.
Lei 7.019, de 31/08/1982 (Nova redação ao artigo).§ 1º - Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
§ 2º - Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
§ 3º - Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.
§ 4º - Aplicam-se a esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do CPC/1973, art. 1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 5º - Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Redação anterior: [Art. 1.036 - No caso do número II do CPC/1973, art. 1.031, requerido o arrolamento e nomeado o inventariante, este apresentará, com as suas declarações, a estimativa dos bens descritos e o plano de partilha.
Parágrafo único - Se qualquer das partes, o Ministério Público ou a Fazenda Pública, esta depois de intimada na forma do CPC/1973, art. 237, I, impugnar a estimativa feita pelo inventariante, o juiz nomeará um avaliador.]
- Arrolamento. Hipóteses de cabimento
- Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858, de 24/11/1980.
Lei 7.019, de 31/08/1982 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 1.037 - Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
§ 1º - Para essa audiência, será intimada a Fazenda Pública, na forma do CPC/1973, art. 237, n. I.
§ 2º - Lavrar-se-á de tudo um só auto, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.
§ 3º - Calculado e pago o imposto, o juiz julgará a partilha.]
- Arrolamento. Normas aplicáveis
- Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das seções antecedentes, bem como as da seção subseqüente.
Lei 7.019, de 31/08/1982 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1.038 - Aplicam-se subsidiariamente a esta seção as regras das seções antecedentes.]
- Inventário. Partilha. Medida cautelar. Cessação da eficácia
- Cessa a eficácia das medidas cautelares previstas nas várias seções deste Capítulo:
I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante (CPC/1973, art. 1.000, parágrafo único), o herdeiro excluído (CPC/1973, art. 1.001) ou o credor não admitido (CPC/1973, art. 1.018);
II - se o juiz declarar extinto o processo de inventário com ou sem julgamento do mérito.
- Inventário. Partilha. Sobrepartilha
- Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança que se descobrirem depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único - Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.
- Inventário. Partilha. Sobrepartilha. Procedimento
- Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.
Parágrafo único - A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
- Inventário. Partilha. Curador especial. Incapaz. Ausente
- O juiz dará curador especial:
I - ao ausente, se o não tiver;
II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.
- Inventário. Partilha. Cumulação de inventários
- Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.
§ 1º - Haverá um só inventariante para os dois inventários.
§ 2º - O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.
- Inventário. Morte de herdeiro
- Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.
- Inventário. Primeiras declarações. Hipóteses que prevalecem
- Nos casos previstos nos dois artigos antecedentes prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor dos bens.
Parágrafo único - No inventário a que se proceder por morte do cônjuge herdeiro supérstite, é lícito, independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos no inventário do cônjuge pré-morto.
- Embargos de terceiros. Hipótese de cabimento
- Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1º - Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2º - Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
§ 3º - Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
- Embargos de terceiros. Finalidade
- Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
- Embargos de terceiros. Oportunidade processual
- Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
- Embargos de terceiros. Distribuição por dependência
- Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
- Embargos de terceiros. Petição inicial. Audiência preliminar. Citação
- O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no CPC/1973, art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1º - É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2º - O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.
§ 3º - A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
Lei 12.125, de 16/12/2009 (Acrescenta o § 3º).- Embargos de terceiros. Liminar
- Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.
- Embargos de terceiros. Suspensão do processo principal
- Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
- Embargos de terceiros. Contestação. Prazo
- Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no CPC/1973, art. 803.
- Embargos de terceiros. Credor com garantia real
- Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.
- Habilitação. Hipóteses de cabimento
- A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
- Habilitação. Requerimento
- A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
- Habilitação. Citação
- Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.
- Habilitação
- Findo o prazo da contestação, observar-se-á o disposto no CPC/1973, art. 802 e CPC/1973, art. 803.
- Habilitação. Tribunal. Processamento perante o relator
- Achando-se a causa no tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator e será julgada conforme o disposto no regimento interno.
- Habilitação. Autos principais
- Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando:
I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;
II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;
III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;
IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;
V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.
- Habilitação. Adquirente ou cessionário
- Falecendo o alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o cessionário prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1.061 - O cessionário ou o sub-rogado pode prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade; caso em que sucederá ao cedente ou ao credor originário que houver falecido.]
- Habilitação. Trânsito em julgado. Causa principal. Andamento
- Passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso.
- Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.
Parágrafo único - Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.
- Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;
II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;
III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.
- A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.
§ 1º - Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
§ 2º - Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no CPC/1973, art. 803.
- Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las.
§ 1º - Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poderão ser substituídas.
§ 2º - Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível e de preferência pelo mesmo perito.
§ 3º - Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.
§ 4º - Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.
§ 5º - Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original.
- Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
§ 1º - Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.
§ 2º - Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.
- Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.
§ 1º - A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.
§ 2º - Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.
- Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
- Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV.
§ 1º - Efetuada a penhora da coisa vendida, é licito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.
§ 2º - O produto do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a penhora.
- Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida.
§ 1º - Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos.
§ 2º - Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao juiz que lhe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas.
§ 3º - Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento.
§ 4º - Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar.
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.072 - As pessoas capazes de contratar poderão louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros que lhes resolvam as pendências judiciais ou extrajudiciais de qualquer valor, concernentes a direitos partrimonias, sobre os quais a lei admita trasação.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.073 - O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal por onde correr a demanda; o segundo, por escrito público ou particular, assinado pelas partes e por duas testemunhas.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.074 - O compromisso conterá sob pena de nulidade:
I - os nomes, profissão e domicílio das pessoas que instituírem o juízo arbitral;
II - os nomes, profissão e domicílio dos árbitros, bem como os dos substitutos nomeados para o caso de falta ou impedimento;
III - o objeto do litígio, com todas as suas especificações, inclusivamente o seu valor;
IV - a declaração de responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos peritos e das despesas processuais (CPC/1973, art. 20).]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.075 - O compromisso poderá ainda conter:
I - o prazo em que deve ser proferido o laudo arbitral;
II - a condição de ser a sentença arbitral executada com ou sem recurso para o tribunal superior.
III - a pena para com a outra parte, a que fique obrigada aquela que recorrer da sentença, não obstante a cláusula [sem recurso];
IV - a autorização aos árbitros para julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de direito.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.076 - As partes podem nomear um ou mais árbitros, mas sempre em número ímpar. Quando se louvarem apenas em dois (2), estes se presumem autorizados a nomear, desde logo, terceiro árbitro.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.077 - Extingue-se o compromisso:
I - escusando-se qualquer dos árbitros antes de aceitar a nomeação e não havendo substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar o seu voto algum dos árbitros, sem que tenha substituto;
III - tendo expirado o prazo a que se refere o CPC/1973, art. 1.075, I;
IV - falecendo alguma das partes e deixando herdeiro incapaz;
V - divergindo os árbitros quanto à nomeação do terceiro (CPC/1973, art. 1.076).]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.078 - O árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recursos, salvo se o contrário convencionarem as partes.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.079 - Pode ser árbitro quem quer que tenha a confiança das partes. Excetuam-se:
I - os incapazes;
II - os analfabetos;
III - os legalmente impedidos de servir como juiz (CPC/1973, art. 134), ou os suspeitos de parcialidade (CPC/1973, art. 135).
Parágrafo único - A exceção de impedimento ou de suspeição será apresentada ao juiz competente para a homologação.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.080 - O árbitro, que não subscreveu o compromisso, será convidado a declarar, dentro de 10 dias, se aceita a nomeação; presumindo-se que a recusou se, nesse prazo, nada reponder.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.081 - O árbitro é obrigado a proferir o laudo no prazo do CPC/1973, art. 1.075, I, contado do dia em que é instituído o juízo arbitral.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.082 - Responde por perdas e danos o árbitro que:
I - no prazo, não proferir o laudo, acarretando a extinção do compromisso;
II - depois de aceitar o encargo, a ele renunciar sem motivo justificado.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.083 - Aplicam-se aos árbitros, no que couber, as normas estabelecidas neste Código acerca dos deveres e responsabilidades dos juízes (CPC/1973, art. 133).]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.084 - O árbitro tem direito a receber os honorários que ajustou pelo desempenho da função. À falta de acordo ou de disposição especial no compromisso, o árbitro, depois de apresentado o laudo, requererá ao juiz competente para a homologação que lhe fixe o valor dos honorários por sentença, valendo esta como título executivo.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.085 - Considera-se instituído o juízo arbitral, tanto que aceita a nomeação pelo árbitro, quando 1 apenas, ou por todos, se forem vários.
§ 1º - Quando o juízo for constituído de mais de 1 árbitro, funcionará como presidente o mais idoso, salvo se as partes, no compromisso, convencionarem de outro modo.
§ 2º - O presidente ou o árbitro designará o escrivão.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.086 - O juízo arbitral pode tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas e ordenar a realização de perícia. Mas lhe é defeso:
I - empregar medidas coercitivas, quer contra as partes, quer contra terceiros;
II - decretar medidas cautelares.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.087 - Quando for necessária a aplicação das medidas mencionadas nos números I e II do artigo antecedente, o juízo arbitral as solicitará à autoridade judiciária competente para a homologação do laudo.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.088 - Instituído o juízo arbitral, nele correrá o pleito em seus termos.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.089 - Se já estiver pendente a causa, o presidente ou o árbitro, juntando o compromisso ou depois de assinado o termo (CPC/1973, art. 1.073), requererá ao juiz do feito que mande entregar-lhe os autos mediante recibo e independentemente de translado.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.090 - juízo arbitral responde pela restituição dos autos, depois do julgamento ou da extinção do compromisso.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.091 - As partes podem estabelecer o procedimento arbitral, ou autorizar que o juízo o regule. Se o compromisso nada dispuser a respeito, observar-se-ão as seguinte regras:
I - incumbe a cada parte, no prazo comum de vinte (20) dias, assinado pelo juízo, apresentar alegações e documentos;
II - em prazo igual e também comum, pode cada uma das partes dizer sobre as alegações da outra;
III - as alegações e documentos serão acompanhados de cópias, para serem entregues a cada um dos árbitros e á parte adversa, sendo autuados pelo escrivão os originais.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.092 - Havendo necessidade de produzir prova (CPC/1973, art. 1.086), o juízo designará audiência de instrução e julgamento.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.093 - O juízo proferirá laudo fundamentado no prazo de vinte (20) dias.
§ 1º - O laudo será deliberado, em conferência, por maioria de votos e reduzido a escrito por um relator.
§ 2º - O árbitro, que divergir da maiorira, fundamentará o voto vencido.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.094 - Surgindo controvérsia acerca de direitos sobre os quais a lei não permite transação e verificando-se que de sua existência ou não dependerá o julgamento, o juízo suspenderá o procedimento arbitral, remetendo as partes à autoridade judiciária competente.
Parágrafo único - O prazo para proferir o laudo arbitral recomeça a correr, depois de juntada aos autos a sentença, passada em julgado, que resolveu a questão prejudicial.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 1.095 - São requisitos essenciais do laudo:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a indicação do compromisso e o objeto do litígio;
II - os fundamentos da decisão, mencionando-se expressamente se esta foi dada por eqüidade;
III - o dispositivo;
IV - o dia, mês, ano e lugar em que foi assinado.]
Redação anterior (original): [Art. 1.095 - (...) III - a decisão; (...).]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.096 - O laudo será publicado em audiência de julgamento. O escrivão dará, no mesmo ato, a cada parte uma (1) cópia do laudo e remeterá os autos, em que este foi proferido, ao cartório do juízo competente para a homologação, dentro em cinco (5) dias.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.097 - O laudo arbitral, depois de homologado, produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença judiciária; contento condenação da parte, a homologação lhe confere eficácia de título executivo (CPC/1973, art. 584, III).]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.098 - É competente para a homologação do laudo arbitral o juiz a que originalmente tocar o julgamento da causa.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.099 - Recebidos os autos, o juiz determinará que as partes se manifestem, dentre de dez (10) dias, sobre o laudo arbitral; e em igual prazo o homologará, salvo se o laudo for nulo.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.100 - É nulo o laudo arbitral:
I - se nulo o compromisso;
II - se proferido fora dos limites do compromisso, ou em desacordo com o seu objeto;
III - se não julgar toda a controvérsia submetida ao juízo;
IV - se emanou de quem não podia ser nomeado árbitro;
V - se os árbitros foram nomeados sem observância das normas legais ou contratuais;
VI - se proferido por eqüidade, não havendo a autorização prevista no CPC/1973, art. 1.075, IV;
VII - se não contiver os requisitos essenciais exigidos pelo art. 1.095;
VIII - se proferido fora do prazo.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.101 - Cabe apelação da sentença que homologar ou não o laudo arbitral.
Parágrafo único - A cláusula [sem recurso] não obsta à interposição de apelação, com fundamento em qualquer dos vícios enumerados no artigo antecedente; o tribunal, se negar provimento à apelação condenará o apelante na pena convencional.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.102 - O tribunal, se der provimento à apelação, anulará o laudo arbitral:
I - declarando-o nulo e de nenhum efeito, nos casos do CPC/1973, art. 1.100, I, IV, V e VIII;
II - mandando que o juízo profira novo laudo, nos demais casos.]
- Ação monitória. Hipóteses de cabimento
- A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Lei 9.079, de 14/07/1995 (Acrescenta o artigo).- Ação monitória. Mandado de pagamento
- Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Lei 9.079, de 14/07/1995 (Acrescenta o artigo).- Ação monitória. Embargos
- No prazo previsto no CPC/1973, art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao caput. Vigência a partir de 23/06/2006).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.079, de 14/07/95): [Art. 1.102-C - No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.]
Lei 9.079, de 14/07/1995 (Acrescenta o artigo).§ 1º - Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
§ 2º - Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3º - Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao § 1º. Vigência a partir de 23/06/2006).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.079, de 14/07/1995): [§ 3º - Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.]
- Jurisdição voluntária. Procedimento
- Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.
- Jurisdição voluntária. Petição inicial. Requisitos
- O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
- Jurisdição voluntária. Citação
- Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.
- Jurisdição voluntária. Prova. Produção
- Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
- Jurisdição voluntária. Fazenda Pública
- A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
- Jurisdição voluntária. Sentença. Prazo
- O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
- Jurisdição voluntária. Sentença. Modificação. Circunstâcias supervenientes
- A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
- Jurisdição voluntária. Hipóteses de cabimento
- Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
VI - extinção de usufruto e de fideicomisso.
- Jurisdição voluntária. Alienação de bens. Hipóteses de cabimento
- Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.
§ 1º - Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação.
§ 2º - Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
§ 3º - Far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.
- Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:
I - não o hajam sido anteriormente;
II - tenham sofrido alteração em seu valor.
- A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação.
- Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens.
Parágrafo único - Não sendo caso de se levantar o depósito antes de 30 (trinta) dias, inclusive na ação ou na execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação ou do depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Sempre que o depósito não for de se levantar dentro de 30 dias, inclusive na ação ou na execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação ou do depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados, com juros e correção monetária.]
- Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:
I - o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros acordes;
II - a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos;
III - os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz.
- Jurisdição voluntária. Alienação de bens. Direito de preferência
- Na alienação judicial de coisa comum, será preferido:
I - em condições iguais, o condômino ao estranho;
II - entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor;
III - o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver benfeitorias.
- Verificada a alienação de coisa comum sem observância das preferências legais, o condômino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e adjudicação da coisa.
Parágrafo único - Serão citados o adquirente e os demais condôminos para dizerem de seu direito, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no CPC/1973, art. 803.
Redação anterior: [Capítulo III - Do Desquite por Mútuo Consentimento]
- Separação consensual
- A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.
Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 1.120 - O desquite por mútuo consentimento será requerido em petição assinada por ambos os cônjuges.]
§ 1º - Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.
§ 2º - As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.
- Separação consensual. Petição inicial
- A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:
I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;
Lei 11.112, de 13/05/2005 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 30/06/2005).Redação anterior: [II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores;]
III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.
§ 1º - Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.
Lei 11.112, de 13/05/2005 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior (da Lei 6.515, de 26/12/1977): [Parágrafo único - (...) homologado o desquite (...).]
Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao parágrafo).§ 2º - Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.
Lei 11.112, de 13/05/2005 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 30/06/2005).- Separação consensual. Audição dos cônjuges
- Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.
Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao artigo).§ 1º - Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual.
§ 2º - Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.
Redação anterior: [Art. 1.122 - (...) motivos do desquite, (...).
§ 1º - (...) desejam o desquite (...) o pedido do desquite. (...).]
- Separação consensual. Conversão em separação consensual
- É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, lhe requererem a conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no CPC/1973, art. 1.121 e primeira parte do § 1º do artigo antecedente.
Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1.123 - (...) no curso de desquite litigioso, lhe requererem a conversão em desquite por mútuo consentimento (...).]
- Separação consensual. Averbação no registro civil
- Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.
Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1.124 - Homologado o desquite (...).]
- Separação consensual. Divórcio. Realização por escritura pública
- A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
Lei 11.441, de 04/01/2007 (Acrescenta o artigo).CF/88, art. 226, § 6º (Divórcio. Dissolução do casamento).
§ 1º - A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Lei 11.965, de 03/07/2009 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.441, de 04/01/2007): [§ 2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.]
§ 3º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
- Testamento cerrado. Abertura
- Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.
Parágrafo único - Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:
I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;
II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;
III - a data e o lugar do falecimento do testador;
IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.
- Testamento. Registro e cumprimento
- Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se lhe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
Parágrafo único - O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal.
- Testamento. Testamenteiro
- Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
Parágrafo único - Assinado o termo de aceitação da testamentaria, o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança.
- Testamento público. Cumprimento
- Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.
Parágrafo único - O juiz mandará processá-lo conforme o disposto no CPC/1973, art. 1.125 e CPC/1973, art. 1.126.
- Testamento. Busca e apreensão
- O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo.
Parágrafo único - Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843. [[CPC/1973, art. 839. CPC/1973, art. 840. CPC/1973, art. 841. CPC/1973, art. 842. CPC/1973, art. 843.]]
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 e 843, sem prejuízo da sanção penal e civil estabelecidas para a omissão.] [[CPC/1973, art. 839. CPC/1973, art. 840. CPC/1973, art. 841. CPC/1973, art. 842. CPC/1973, art. 843.]]
- Testamento particular. Confirmação
- O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que lhe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.
Parágrafo único - A petição será instruída com a cédula do testamento particular.
- Testamento particular. Confirmação. Intimação
- Serão intimados para a inquirição:
I - aqueles a quem caberia a sucessão legítima;
II - o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;
III - o Ministério Público.
Parágrafo único - As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por edital.
- Testamento particular. Confirmação. Testemunhas. Inquirição
- Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o testamento.
- Testamento particular. Autenticidade
- Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto no CPC/1973, art. 1.126 e CPC/1973, art. 1.127.
- Testamento particular. Aplicabilidade das disposições da seção
- As disposições da seção precedente aplicam-se:
I - ao testamento marítimo;
II - ao testamento militar;
III - ao testamento nuncupativo;
IV - ao codicilo.
- Testamento. Testamenteiro. Prestação de contas
- O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias no prazo legal, se outro não tiver sido assinado pelo testador e prestar contas, no juízo do inventário, do que recebeu e despendeu.
Parágrafo único - Será ineficaz a disposição testamentária que eximir o testamenteiro da obrigação de prestar contas.
- Testamento. Hipoteca legal
- Se dentro de 3 (três) meses, contados do registro do testamento, não estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito instituídos herdeiros ou legatários, o testamenteiro requerer-lhe-á a inscrição, sem a qual não se haverão por cumpridas as disposições do testamento.
- Testamento. Testamenteiro. Incumbência
- lncumbe ao testamenteiro:
I - cumprir as obrigações do testamento;
II - propugnar a validade do testamento;
III - defender a posse dos bens da herança;
IV - requerer ao juiz que lhe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias.
- Testamento. Testamenteiro. Prêmio
- O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o testador não o houver fixado, o juiz arbitrará, levando em conta o valor da herança e o trabalho de execução do testamento.
§ 1º - O prêmio, que não excederá 5% (cinco por cento), será calculado sobre a herança líquida e deduzido somente da metade disponível quando houver herdeiros necessários, e de todo o acervo líquido nos demais casos.
§ 2º - Sendo o testamenteiro casado, sob o regime de comunhão de bens, com herdeiro ou legatário do testador, não terá direito ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém, preferir o prêmio à herança ou legado.
- Testamento. Testamenteiro. Prêmio
- Não se efetuará o pagamento do prêmio mediante adjudicação de bens do espólio, salvo se o testamenteiro for meeiro.
- Testamento. Testamenteiro. Remoção
- O testamenteiro será removido e perderá o prêmio se:
I - lhe forem glosadas as despesas por ilegais ou em discordância com o testamento;
II - não cumprir as disposições testamentárias.
- Testamento. Testamenteiro. Demissão do encargo
- O testamenteiro, que quiser demitir-se do encargo, poderá requerer ao juiz a escusa, alegando causa legítima. Ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público, o juiz decidirá.
- Herança jacente. Arrecadação dos bens
- Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.
- Herança jacente. Curador
- A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal.
- Herança jacente. Curador. Incumbência
- Incumbe ao curador:
I - representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público;
II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;
III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;
V - prestar contas a final de sua gestão.
Parágrafo único - Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150. [[CPC/1973, art. 148. CPC/1973, art. 149. CPC/1973, art. 150.]]
- Herança jacente. Arrolamento dos bens
- Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão do curador, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado.
§ 1º - Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.
§ 2º - O órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública serão intimados a assistir à arrecadação, que se realizará, porém, estejam presentes ou não.
- Herança jacente. Arrecadação dos bens
- Quando a arrecadação não terminar no mesmo dia, o juiz procederá à aposição de selos, que serão levantados à medida que se efetuar o arrolamento, mencionando-se o estado em que foram encontrados os bens.
- Herança jacente. Arrecadação dos bens. Cartas, missivas, livros
- O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros domésticos; verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.
- Herança jacente. Arrecadação dos bens. Requisição a autoridade policial
- Não podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens.
Parágrafo único - Duas testemunhas assistirão às diligências e, havendo necessidade de apor selos, estes só poderão ser abertos pelo juiz.
- Herança jacente. Arrecadação dos bens. Carta precatória
- Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.
- Herança jacente. Arrecadação dos bens. Inquirição de moradores
- Durante a arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição e informação.
- Herança jacente. Arrecadação dos bens. Hipóteses em que os bens são reclamados
- Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.
- Herança jacente. Arrecadação dos bens. Hipóteses em que os bens são reclamados
- Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação.
§ 1º - Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.
§ 2º - Quando o finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
- Herança jacente. Arrecadação dos bens. Habilitação de herdeiro. Conversão em inventário
- Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em inventário.
- Herança jacente. Habilitação de credores
- Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.
- Herança jacente. Alienação dos bens
- O juiz poderá autorizar a alienação:
I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
III - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
III - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
V - de bens imóveis:
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
Parágrafo único - Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
- Herança jacente. Bens com valor de afeição
- Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
- Herança jacente. Declaração de vacância
- Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital (CPC/1973, art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
Parágrafo único - Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última.
- Herança jacente. Declaração de vacância. Trânsito em julgado
- Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
- Ausência. Declaração de ausência
- Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência.
- Ausência. Arrecadação dos bens do ausente
- O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente.
- Ausência. Arrecadação dos bens do ausente. Edital
- Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.
- Ausência. Curador
- Cessa a curadoria:
I - pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;
II - pela certeza da morte do ausente;
III - pela sucessão provisória.
- Ausência. Sucessão provisória
- Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.
§ 1º - Consideram-se para este efeito interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
§ 2º - Findo o prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao órgão do Ministério Público requerê-la.
- Ausência. Sucessão provisória
- O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de habilitação.
Parágrafo único - A habilitação dos herdeiros obedecerá ao processo do CPC/1973, art. 1.057.
- Ausência. Sucessão provisória. Sentença
- A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Parágrafo único - Se dentro em 30 (trinta) dias não comparecer interessado ou herdeiro, que requeira o inventário, a herança será considerada jacente.
- Ausência. Sucessão provisória. Caução
- Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar caução de os restituir.
- Ausência. Sucessão provisória. Cessação
- A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva:
I - quando houver certeza da morte do ausente;
II - dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória;
III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.
- Ausência. Regresso do ausente
- Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes só poderão requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.
- Ausência. Regresso do ausente. Contestação
- Serão citados para lhe contestarem o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.
Parágrafo único - Havendo contestação, seguir-se-á o procedimento ordinário.
- Coisas vagas. Coisas abandonadas. Res derelicta
- Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.
Parágrafo único - A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.
- Coisas vagas. Edital
- Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.
§ 1º - O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.
§ 2º - Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do forum.
- Coisas vagas. Entrega da coisa
- Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, mandará entregar-lhe a coisa.
- Coisas vagas. Coisa não reclamada
- Se não for reclamada, será a coisa avaliada e alienada em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas e a recompensa do inventor, o saldo pertencerá, na forma da lei, à União, ao Estado ou ao Distrito Federal.
- Coisas vagas. Adjudicação ao inventor
- Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá o inventor requerer que lhe seja adjudicada.
- Coisas vagas. Objetos deixados em hotéis, oficinas e outros estabelecimentos
- O procedimento estabelecido neste Capítulo aplica-se aos objetos deixados nos hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de 1 (um) mês.
- Coisas vagas. Coisa criminosamente subtraída
- Havendo fundada suspeita de que a coisa foi criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a arrecadação em inquérito; caso em que competirá ao juiz criminal mandar entregar a coisa a quem provar que é o dono ou legítimo possuidor.
- Interdição. Legitimidade ativa
- A interdição pode ser promovida:
I - pelo pai, mãe ou tutor;
II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III - pelo órgão do Ministério Público.
- Interdição. Legitimidade ativa. Ministério Público.
- O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:
I - no caso de anomalia psíquica;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;
III - se, existindo, forem menores ou incapazes.
- Interdição. Ministério Público. Curador
- Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (CPC/1973, art. 9º).
- Interdição. Petição inicial
- Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
- Interdição. Citação do interditando
- O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.
- Interdição. Impugnação pelo interditando
- Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.
§ 1º - Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.
§ 2º - Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.
§ 3º - Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.
- Interdição. Perito. Nomeação. Audiência de instrução. Curador
- Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
- Interdição. Sentença
- A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
- Interdição. Pródigo. Surdo-mudo. Viciados em entorpecentes
- Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando acometidos de perturbações mentais.
- Interdição. Levantamento da curatela
- Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.
§ 1º - O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2º - Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o trânsito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.
- Interdição. Tutor. Curador. Compromisso
- O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados:
I - da nomeação feita na conformidade da lei civil;
II - da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.
- Interdição. Tutor. Curador. Hipoteca legal
- Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração.
Parágrafo único - Incumbe ao órgão do Ministério Público promover a especialização de hipoteca legal, se o tutor ou curador não a tiver requerido no prazo assinado neste artigo.
- Interdição. Tutor. Curador. Hipoteca legal
- Enquanto não for julgada a especialização, incumbirá ao órgão do Ministério Público reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens.
- Interdição. Tutor. Curador. Hipoteca legal
- Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em exercício, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo.
- Interdição. Tutor. Curador. Hipoteca legal
- Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a nomeação ficará sem efeito se o tutor ou curador não puder garantir a sua gestão.
- Tutela. Curatela. Escusa do encargo
- O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
Parágrafo único - Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
- Tutela. Curatela. Escusa do encargo. Decisão de plano
- O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.
- Tutela. Curatela. Remoção do tutor ou curador
- Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.
- Tutela. Curatela. Remoção do tutor ou curador
- O tutor ou curador será citado para contestar a argüição no prazo de 5 (cinco) dias.
- Findo o prazo, observar-se-á o disposto no CPC/1973, art. 803.
CPC/1973, art. 803 (Medida cautelar. Contestação. Ausência).- Tutela. Curatela. Suspensão do tutor ou curador
- Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de suas funções o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto.
- Tutela. Curatela. Exoneração e recondução ao encargo. Hipóteses
- Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
- Fundação. Instituição. Estatuto
- O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça.
- Fundação. Instituição. Estatuto
- O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.
- Fundação. Instituição. Estatuto
- Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação.
§ 1º - Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.
§ 2º - O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
- Fundação. Instituição. Estatuto
- Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:
I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;
II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.
- Fundação. Instituição. Estatuto. Alteração
- A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no CPC/1973, art. 1.201, §§ 1º e 2º.
Parágrafo único - Quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.
- Fundação. Extinção
- Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - se vencer o prazo de sua existência.
- O pedido para especialização de hipoteca legal declarará a estimativa da responsabilidade e será instruído com a prova do domínio dos bens, livres de ônus, dados em garantia.
- O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-á por perito nomeado pelo juiz.
§ 1º - O valor da responsabilidade será calculado de acordo com a importância dos bens e dos saldos prováveis dos rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e curadores durante a administração, não se computando, porém, o preço do imóvel.
§ 2º - Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em favor:
I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação, constante da escritura antenupcial;
II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o valor caucionado.
§ 3º - Dispensa-se a avaliação, quando estiverem mencionados na escritura os bens do marido, que devam garantir o dote.
- Sobre o laudo manifestar-se-ão os interessados no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, o juiz homologará ou corrigirá o arbitramento e a avaliação; e, achando livres e suficientes os bens designados, julgará por sentença a especialização, mandando que se proceda à inscrição da hipoteca.
Parágrafo único - Da sentença constarão expressamente o valor da hipoteca e os bens do responsável, com a especificação do nome, situação e característicos.
- Sendo insuficientes os bens oferecidos para a hipoteca legal em favor do menor, de interdito ou de mulher casada e não havendo reforço mediante caução real ou fidejussória, ordenará o juiz a avaliação de outros bens; tendo-os, proceder-se-á como nos artigos antecedentes; não os tendo, será julgada improcedente a especialização.
- Nos demais casos de especialização, prevalece a hipoteca legal dos bens oferecidos, ainda que inferiores ao valor da responsabilidade, ficando salvo aos interessados completar a garantia pelos meios regulares.
- Não dependerá de intervenção judicial a especialização de hipoteca legal sempre que o interessado, capaz de contratar, a convencionar, por escritura pública, com o responsável.