Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)
- Decorrido o prazo previsto no edital de proclamas e não havendo impugnação, o oficial de registro certificará a circunstância nos autos da habilitação.
Parágrafo único - Caso haja impugnação do oficial de registro, do Ministério Público ou de terceiro, uma vez dada ciência do fato aos contraentes para que indiquem as provas que pretendam produzir, serão os autos da habilitação submetidos ao juízo de direito competente no prazo de 3 (três) dias.
- Obtido parecer favorável do Ministério Público ou decisão procedente do juiz de direito competente e não tendo sido apresentado nenhum outro impedimento, o oficial de registro que tenha processado a habilitação expedirá o certificado, a ser juntado aos respectivos autos, de que os nubentes estão habilitados para se casarem no prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual cessará a eficácia da habilitação.
§ 1º - Nas hipóteses de casamento religioso com efeitos civis ou de o casamento vir a ser celebrado em outra serventia, além do certificado previsto no caput deste artigo, o mesmo oficial de registro expedirá certidão de habilitação, consignando o respectivo prazo de validade, a ser entregue aos nubentes para apresentação à autoridade que for presidir o ato.
§ 2º - A certidão de habilitação mencionada no § 1º deste artigo consignará também os dados referentes aos registros de nascimento ou de casamento dos habilitados, incluindo número do livro, folha, termo, nome e local do respectivo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, para comunicação a ser efetuada pelo oficial de registro de onde se celebrar o ato, a fim de se proceder à anotação à margem dos registros primitivos.
§ 3º - Na hipótese de o casamento não ser realizado, decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o oficial de registro expedirá certidão de não realização do ato.
- As justificações de fatos necessários à habilitação para o casamento, depois de julgadas pelo juiz de direito competente, serão apresentadas pelos contraentes ao oficial de registro para juntada aos respectivos autos.