Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)
- Nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, que [institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia e dá outras providências], as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10.]]
Parágrafo único - O documento eletrônico produzido na forma do caput deste artigo pode ser objeto de registro ou averbação, de acordo com a legislação vigente, devendo o oficial de registro, para tanto, consignar a data e a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes do documento, bem como se o documento sofreu alterações após ter sido assinado por qualquer um de seus signatários.
- O disposto no § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001, não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10.]]
- Os serviços notariais e de registro devem observar, na recepção dos documentos eletrônicos, as normas técnicas e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que eles produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, nos termos do Decreto 10.278, de 18/03/2020, que [regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei 13.874, de 20/09/2019 (federal), e no art. 2º-A da Lei 12.682, de 9/07/2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais]. [[ Decreto 10.278, de 18/03/2020. Lei 12.682/2012, art. 2º-A. Lei 13.874/2019, art. 3º.]]