Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 456

- Para a autenticação de microfilmes, nos termos da Lei 5.433, de 8/05/1968, que [regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências], o interessado deverá apresentar ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos competente:

I - requerimento que contenha a qualificação completa do interessado e a identificação da mídia;

II - filme original de câmara e rolo cópia, ou filmes simultâneos em prata, podendo, se for cópia, ser esta diazóica ou produzida por outro processo que assegure a durabilidade e permanência das imagens;

III - termos de abertura e encerramento assinados pelo responsável pela produção do microfilme e termos de correção ou emenda, se houver, também assinados pelo responsável;

IV - certificado de garantia do serviço de microfilmagem, quando executado por empresa especializada.


Art. 457

- Após a recepção da mídia e verificação da regularidade da documentação apresentada, o oficial de registro deverá examinar:

I - se o original do filme e sua cópia são iguais;

II - se o filme está legível e íntegro;

III - se os termos possuem elementos de localização do conteúdo do filme;

IV - se foram atendidas as exigências legais na produção do microfilme.


Art. 458

- Após as providências previstas no art. 457 deste Provimento Conjunto, serão registrados os termos de abertura, encerramento e outros, se houver, bem como o certificado de garantia do serviço, quando este for executado por empresa especializada. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 457.]]


Art. 459

- A autenticação do microfilme será evidenciada com a aposição de chancela no início e no final do filme original e de sua cópia, com marca indelével, e do número de registro do respectivo termo, emitindo-se então o termo de autenticação, que deverá ser subscrito e conter o selo de fiscalização respectivo.


Art. 460

- O Ofício de Registro de Títulos e Documentos que efetuar a autenticação de microfilmes autenticará também as cópias em papel extraídas dos microfilmes autenticados, a fim de produzir efeitos perante terceiros, em juízo ou fora dele, bem como fornecerá certidões dos termos registrados.

§ 1º - As cópias de que trata este artigo poderão ser extraídas utilizando-se qualquer meio de reprodução, desde que assegurada sua fidelidade e sua qualidade de leitura.

§ 2º - As cópias só serão autenticadas pelo Ofício de Registro que tenha efetuado a autenticação do microfilme e após a conferência com a imagem contida no microfilme autenticado.