Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)
Art. 455
- Os registros individuais de documentos digitais relativos a operações de comércio eletrônico de bens ou serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, inclusive os relativos a comunicações eletrônicas, serão realizados pelas serventias de Registro de Títulos e Documentos através da central de serviços compartilhados.
§ 1º - No indicador pessoal, será lançado o nome das partes que figurem ativa ou passivamente.
§ 2º - Cada conjunto de fotogramas de uma mesma transação será objeto de um único registro.