Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)
Art. 635
- No Livro [E], existente no 1º Ofício ou 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais, serão registrados os seguintes atos:
I - emancipação;
II - interdição;
III - ausência;
IV - sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior;
V - traslado de certidões de registro civil das pessoas naturais emitidas no exterior;
VI - registro de nascimento de nascidos no Brasil que sejam filhos de pais estrangeiros a serviço de seu país;
VII - opção pela nacionalidade brasileira;
VIII - sentenças de tomada de decisão apoiada.
Art. 636
- No Livro [E] também poderão ser registradas, se assim for determinado pelo juízo competente, as decisões judiciais sobre:
I - tutela;
II - guarda.