Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)
Art. 653
- Os registros de nascimento de nascidos no território nacional cujos genitores sejam estrangeiros e pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil serão efetuados no Livro [E] do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: [O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme o art. 12, I, [a], in fine, da Constituição Federal]. [[CF/88, art. 12.]]
Parágrafo único - O registro a que se refere o caput deste artigo será realizado com observância, no que couber, do disposto nos arts. 529 a 554 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 529, e ss.]]