Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)
- As sentenças de opção pela nacionalidade brasileira serão registradas no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto, existente na comarca onde for residente ou domiciliado o optante. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]
Parágrafo único - Se forem residentes no estrangeiro, o registro será feito no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal.
- O filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira nascido no exterior que não tenha sido registrado em repartição diplomática ou consular brasileira e que venha a residir no País poderá manifestar sua opção pela nacionalidade brasileira, em qualquer tempo, perante a Justiça Federal, após atingida a maioridade.
- O registro será lavrado a requerimento do interessado mediante trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de nascimento do optante, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for seu estado civil, em original ou cópia autenticada.
- O registro de opção pela nacionalidade brasileira deverá conter:
I - a data do registro;
II - o nome, a idade, a filiação, o estado civil, a profissão, a naturalidade e o endereço completo de residência atual do optante;
III - a data e a serventia em que foi trasladado o registro de seu nascimento;
IV - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado.
§ 1º - Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.
§ 2º - Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 150, e ss.]]