Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)
- As decisões sobre guarda, inclusive quando deferida provisoriamente, poderão ser registradas no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto, existente na comarca de domicílio ou residência do menor. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]
Parágrafo único - Somente será admitida a registro a guarda deferida a quem não detenha o poder familiar.
- O registro somente será lavrado por ordem judicial, mediante trasladação do respectivo mandado, o qual será instruído com certidão de nascimento do menor, em original ou cópia autenticada.
Parágrafo único - Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.
- O registro de guarda deverá conter:
I - a data do registro;
II - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado;
III - o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a naturalidade e o endereço completo de residência atual do menor sob guarda;
IV - a serventia em que foi registrado o nascimento do menor, indicando o livro, folha e termo do respectivo assento;
V - o prenome e o sobrenome, o estado civil, a profissão e o endereço completo de residência atual do guardião;
VI - o nome da parte que promoveu a ação em que foi deferida a guarda.
Parágrafo único - Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 150, e ss.]]
- Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a guarda, será ela averbada à margem do registro da guarda provisória, tornando-a definitiva.
Parágrafo único - Se o pedido de guarda for julgado improcedente, a respectiva sentença, após o trânsito em julgado, será averbada à margem do registro da guarda provisória, tornando-a sem efeito.