Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 665

- É facultativo o registro das sentenças de reconhecimento ou de dissolução de união estável no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto pelo oficial do registro civil das pessoas naturais da sede, ou, onde houver, no 1º subdistrito da comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]


Art. 666

- As escrituras públicas e os instrumentos particulares declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável poderão ser registrados no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto pelo oficial do registro civil das pessoas naturais da sede, ou, onde houver, no 1º subdistrito da comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]

Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo será lavrado a requerimento dos interessados, mediante trasladação do título apresentado, o qual será instruído com:

I - quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará a consulta direta pelo oficial de registro;

II - comprovante do registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos competente, quando se tratar de instrumento particular.


Art. 667

- Serão arquivados pelo oficial de registro civil os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência ao arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização.


Art. 668

- O registro da união estável ou de sua dissolução deverá conter:

I - a data do registro;

II - o prenome e o sobrenome, o estado civil, a nacionalidade, a data e o lugar do nascimento, o número do documento oficial de identidade, o CPF, a profissão e o endereço completo de residência atual dos companheiros;

III - os prenomes, os sobrenomes, a data de nascimento ou de morte e o endereço completo de residência atual dos pais dos conviventes;

IV - o prenome e o sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

V - a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, com referência ao livro, folha e termo dos respectivos assentos em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais, se foram anteriormente casados;

VI - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado, bem como o nome do juiz de direito que a proferiu ou do desembargador que o relatou, quando for o caso;

VII - a data da lavratura da escritura pública, com referência ao número do livro, folha e serventia em que foi lavrada, se por instrumento público;

VIII - a data da lavratura do registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos competente, com referência ao número do livro, folha, número de ordem e serventia em que foi registrado, se por instrumento particular;

IX - regime de bens dos companheiros ou consignação de que não especificado na respectiva escritura pública ou sentença declaratória;

X - o número do processo ou do procedimento, o juízo, a data da decisão, bem como o nome do juiz de direito que a proferiu, se por mandado exarado no âmbito de atuação pré-processual dos Centros Jurídicos de Solução de Conflitos e Cidadania.


Art. 669

- Após o registro da união estável ou de sua dissolução, o oficial de registro deverá proceder à respectiva anotação nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao oficial de registro civil das pessoas naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.

§ 1º - O oficial de registro averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros que lhe forem comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.

§ 2º - As comunicações previstas neste artigo serão feitas de acordo com os procedimentos previstos no Título XI.

§ 3º - A anotação de que trata o caput deste artigo não é impedimento para o casamento civil ou para a conversão da união estável em casamento entre os conviventes ou entre cada um deles com terceiros, dispensando-se a prévia dissolução da união estável.


Art. 670

- Após finalizado o registro, a alteração do regime de bens somente será retificada por ordem judicial.


Art. 671

- Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada sua dissolução.

§ 1º - Caso haja o prévio registro da união estável, sua dissolução será averbada à margem daquele ato.

§ 2º - A averbação de que trata o § 1º deste artigo será realizada mediante sentença declaratória de dissolução, por escritura pública ou por instrumento particular previamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, dispensando-se, em todos os casos, a manifestação do Ministério Público.

§ 3º - Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.


Art. 672

- Em todos os registros e certidões relativas à união estável no Livro [E] constará advertência expressa de que esse registro ou certidão não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.