Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 628

- Os óbitos ocorridos a bordo de embarcações, aeronaves ou veículos rodoviários obedecerão, no que couber, à regra contida no § 1º do art. 557 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 557.]]


Art. 629

- Os óbitos ocorridos em campanha serão registrados pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio do falecido, à vista dos documentos apresentados pelo Ministério da Justiça.


Art. 630

- O registro de natimortos será feito no Livro [C - Auxiliar] e conterá, no que couber, os elementos de registro do nascimento e do óbito, facultando-se aos pais dar nome ao natimorto.


Art. 631

- É facultado ao oficial de registro expedir gratuitamente [Guia de Sepultamento], contendo, em resumo, as informações do assento.


Art. 632

- Será registrada no Livro [C] a morte presumida sem declaração de ausência, à vista de mandado judicial contendo os elementos do art. 626 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 626.]]


Art. 633

- A morte presumida precedida de declaração de ausência será averbada à margem do registro no Livro [E], mediante apresentação de mandado expedido pelo juízo que tenha determinado a abertura da sucessão definitiva.


Art. 634

- O registro de óbito de pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas no período de 2/09/1961 a 5/10/1988, e que, por esse motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, estando, desde então, desaparecidas, sem que delas haja notícias, será feito de acordo com as normas previstas na Lei 9.140, de 4/12/1995, que [reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2/09/1961 a 15/08/1979, e dá outras providências].

§ 1º - O registro a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante prova do reconhecimento da morte pela Comissão Especial prevista naquela lei.

§ 2º - Havendo dúvida sobre o fato gerador do direito de requerer o registro de óbito, é admitida a justificação judicial.