Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 390

- A Central Eletrônica de Protestos do Estado de Minas Gerais - CENPROT-MG destina-se ao armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações sobre os atos lavrados nos Tabelionatos de Protesto de títulos e outros documentos de dívida e nos Ofícios de Registro de Distribuição, bem como para a prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada, observado, ainda, o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 87, de 11/09/2019, que [dispõe sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos - CENPROT e dá outras providências]. [[ Provimento CNJ 87/2019.]]


Art. 391

- A CENPROT-MG é integrada obrigatoriamente por todos os tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida e pelos oficiais de registro de distribuição do Estado de Minas Gerais, os quais fornecerão, por meio eletrônico, até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato, os dados inerentes aos atos regulamentados neste Capítulo.

§ 1º - A Corregedoria Geral de Justiça terá acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados contido na CENPROT-MG.

§ 2º - A CENPROT-MG, por meio do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB-MG, manterá, em arquivo, a comprovação das transmissões de dados dos últimos 5 (cinco) anos, enviados pelos tabeliães de protesto e oficiais de registro de distribuição, a qual será apresentada à Corregedoria Geral de Justiça e ao diretor do foro sempre que solicitada.

§ 3º - O IEPTB-MG atuará preventivamente comunicando os tabeliães de protesto e oficiais de registro de distribuição eventual inobservância dos prazos ou dos procedimentos operacionais relativos à CENPROT-MG.

§ 4º - Na hipótese de a atuação preventiva referida no § 3º deste artigo não ser suficiente para regularização da situação, a CENPROT-MG, por meio do IEPTB-MG, emitirá relatórios sobre os tabeliães de protesto e oficiais de registro de distribuição que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Capítulo, bem como daqueles que não informarem os atos efetuados, além de outros relatórios de auditoria, remetendo-os, no prazo de 15 (quinze) dias da constatação, ao diretor do foro da respectiva comarca, para acompanhamento e fiscalização.

§ 5º - Adotadas as medidas previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, caso persista irregularidade pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, a CENPROT-MG, por meio do IEPTB-MG, remeterá relatório circunstanciado dos fatos à Corregedoria Geral de Justiça para as providências administrativas cabíveis.


Art. 392

- A CENPROT-MG funcionará por meio de aplicativos próprios, disponíveis na internet, em endereço eletrônico seguro, sendo mantidos, operados, gerenciados e publicados gratuitamente pelo IEPTB-MG, com aprovação da Corregedoria Geral de Justiça.

§ 1º - O endereço eletrônico da CENPROT-MG na rede mundial de computadores - internet será disponibilizado também em link próprio no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, acessível pelo menu relativo aos cartórios extrajudiciais.

§ 2º - A CENPROT-MG será hospedada em ambiente eletrônico seguro, capaz de integrar todos os tabeliães de protesto e os oficiais de registro de distribuição do Estado de Minas Gerais, bem como de se comunicar com os sistemas eletrônicos semelhantes existentes no país.

§ 3º - O acesso interno aos módulos da CENPROT-MG para receber, processar e enviar arquivos eletrônicos e comunicações, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão, será realizado pelos tabeliães de protesto e pelos oficiais de registro de distribuição mediante login e senha próprios do sistema.

§ 4º - A CENPROT-MG manterá registro de log de todos os acessos realizados ao sistema.

§ 5º - A CENPROT-MG poderá ser interligada, mediante convênio, com os demais sistemas similares de centrais de informações criados no país.


Art. 393

- Os tabeliães de protesto e os oficiais de registro de distribuição afixarão, nas dependências de suas serventias, cartazes com informações sobre o funcionamento e as funcionalidades da CENPROT-MG.


Art. 394

- A CENPROT-MG compreende os seguintes módulos:

I - Central de Informações de Protestos - CIP;

II - Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA;

III - Central de Certidões de Protesto - CERTPROT;

IV - Central de Cancelamento Eletrônico - CECANE;

V - Central de Editais Eletrônicos - CENEDI.

§ 1º - Todos os tabeliães de protesto e oficiais de registro de distribuição do Estado de Minas Gerais acessarão diariamente os módulos referidos no caput deste artigo, a fim de receber, processar e enviar os arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes são remetidas na forma deste Capítulo, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias.

§ 2º - As especificações técnicas relativas à operacionalização dos módulos da CENPROT-MG serão divulgadas por meio de manual técnico a ser elaborado pelo IEPTB-MG, com observância das normas contidas neste Capítulo.