Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 615

- A conversão da união estável em casamento será requerida pelos conviventes ao oficial de registro civil das pessoas naturais da sua residência.

§ 1º - Para verificar a superação dos impedimentos e o regime de bens a ser adotado no casamento, será promovida a devida habilitação e será lavrado o respectivo assento nos termos deste Título.

§ 2º - Uma vez habilitados os requerentes, será registrada a conversão de união estável em casamento no Livro [B], de registro de casamento, dispensando-se a celebração e as demais solenidades previstas para o ato, inclusive a assinatura dos conviventes.

§ 3º - Não constará do assento a data de início da união estável, não servindo este como prova da existência e da duração da união estável em período anterior à conversão.


Art. 616

- Para a conversão em casamento com reconhecimento da data de início da união estável, o pedido deve ser direcionado, pelo oficial de registro civil das pessoas naturais que proceder a habilitação, ao juízo competente, que apurará o fato de forma análoga à produção antecipada da prova prevista nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil. [[CPC/2015, art. 381. CPC/2015, art. 382. CPC/2015, art. 383.]]

Parágrafo único - Após o reconhecimento judicial, o oficial de registro lavrará no Livro [B], mediante apresentação do respectivo mandado, o assento da conversão de união estável em casamento, do qual constará a data de início da união estável apurada no procedimento de justificação.


Art. 617

- O disposto neste Capítulo aplica-se, inclusive, à conversão de união estável em casamento requerida por pessoas do mesmo sexo.