Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)
Art. 133
- A prática dos atos notariais e de registro no Estado de Minas Gerais será realizada, obrigatoriamente, com a impressão do número do Selo de Fiscalização Eletrônico ou com a afixação de etiqueta autoadesiva ou adesiva de segurança com o número do Selo de Fiscalização Eletrônico, na forma prevista na Portaria Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG 9, de 16/04/2012, que [institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais].
Parágrafo único - O Selo de Fiscalização Eletrônico deverá ser aposto ou impresso nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame quando da prática de atos notariais e de registro.