Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 501

- O registro do estatuto dos Partidos Políticos deverá observar os requisitos contidos na Lei 9.096, de 19/09/1995, que [dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, V, da Constituição Federal]. [[CF/88, art. 17. CF/88, art. 14.]]

Parágrafo único - Satisfeitas as exigências legais, o oficial do registro civil de pessoas jurídicas efetuará o registro no Livro A, expedindo certidão de inteiro teor.


Art. 502

- Os registros de atas e demais documentos de órgãos de direção nacional, estadual, distrital e municipal devem ser realizados no cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da circunscrição do respectivo diretório partidário.

§ 1º - O Município sede de órgão de direção estadual ou municipal, assim como ocorre com o diretor nacional, é livremente escolhido em seu ato de criação.

§ 2º - Para o registro de órgão de direção estadual ou municipal, deverá ser registrada a Certidão da Composição Completa do órgão partidário emitida, na data do registro, pelo site do Tribunal Superior Eleitoral, cujas informações devem coincidir com o documento a ser averbado.


Art. 503

- Após o registro da Certidão de Composição Completa, as eleições e outros atos realizados serão averbados ao mesmo registro, observando-se, na data de registro, a coincidência entre as informações contidas no documento a ser averbado e as constantes da Certidão de Composição Completa emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, arquivando-se essa certidão e o requerimento de registro.