Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 432

- Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, além do necessário, para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

CCB/2002, art. 1.753, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e móveis desnecessários, serão vendidos em hasta pública, e seu produto convertido em títulos de responsabilidade da União, ou dos Estados, recolhidos às Caixas Econômicas Federais ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

CCB/2002, art. 1.753, §§ 1º e 2º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em que lhes deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

CCB/2002, art. 1.753, § 3º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 432 Jurisprudência do art. 432
Art. 433

- Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

CCB/2002, art. 1.754, caput (dispositivo equivalente).

I - para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou a administração de seus bens (CCB/1916, art. 427, I);

CCB/2002, art. 1.754, I (dispositivo equivalente).

II - para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União, ou dos Estados;

CCB/2002, art. 1.754, II (dispositivo equivalente).

III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

CCB/2002, art. 1.754, III (dispositivo equivalente).

IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

CCB/2002, art. 1.754, IV (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 433 Jurisprudência do art. 433