Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 874

- A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.

CCB/2002, art. 243 (dispositivo equivalente).

Art. 875

- Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

CCB/2002, art. 244 (dispositivo equivalente).

Art. 876

- Feita a escolha, vigorará o disposto na Seção anterior.

CCB/2002, art. 245 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 876 Jurisprudência do art. 876
Art. 877

- Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior, ou caso fortuito.

CCB/2002, art. 246 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 877 Jurisprudência do art. 877