Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Salvo disposição especial deste Código e não tendo sido ajustada época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente.
CCB/2002, art. 331 (dispositivo equivalente).- As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, incumbida ao credor a prova de que deste houve ciência o devedor.
CCB/2002, art. 332 (dispositivo equivalente).- Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
CCB/2002, art. 333, caput (dispositivo equivalente).I - se, executado o devedor, se abrir concurso creditório;
CCB/2002, art. 333, I (dispositivo equivalente).II - se os bens, hipotecados, empenhados, ou dados em anticrese, forem penhorados em execução por outro credor;
CCB/2002, art. 333, II (dispositivo equivalente).III - se cessarem, ou se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
CCB/2002, art. 333, III (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva (arts. 904 a 915), não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes. [[CCB/1916, art. 904. CCB/1916, art. 905. CCB/1916, art. 906. CCB/1916, art. 907. CCB/1916, art. 908. CCB/1916, art. 909. CCB/1916, art. 910. CCB/1916, art. 911. CCB/1916, art. 912. CCB/1916, art. 913. CCB/1916, art. 914. CCB/1916, art. 915.]]
CCB/2002, art. 333, parágrafo único (dispositivo equivalente).