Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante 3 (três) anos.
CCB/2002, art. 1.260 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não gera usucapião a posse, que se não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou supervenientemente, de má-fé.
CCB/2002, art. 1.260 (dispositivo equivalente).- Se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 (cinco) anos, produzirá usucapião independentemente de título e boa-fé.
CCB/2002, art. 1.261 (dispositivo equivalente).Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).
Parágrafo único - As disposições do CCB/1916, art. 552 e CCB/1916, art. 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis.
CCB/2002, art. 1.262 (dispositivo equivalente). Redação anterior: [Art. 619 - Se a posse da coisa móvel se prolongar por dez anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa fé.
Parágrafo único - As disposições do CCB/1916, art. 552 e CCB/1916, art. 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis.]