Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 884

- Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

CCB/2002, art. 252, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Não pode, porém, o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

CCB/2002, art. 252, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Quando a obrigação for de prestações anuais, subentender-se-á, para o devedor, o direito de exercer cada ano a opção.

CCB/2002, art. 252, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 884 Jurisprudência do art. 884
Art. 885

- Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação, ou se tornar inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

CCB/2002, art. 253 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 885 Jurisprudência do art. 885
Art. 886

- Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mas as perdas e danos que o caso determinar.

CCB/2002, art. 254 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 886 Jurisprudência do art. 886
Art. 887

- Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos. Se, por culpa do devedor, ambas se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização pelas perdas e danos.

CCB/2002, art. 255 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 887 Jurisprudência do art. 887
Art. 888

- Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

CCB/2002, art. 256 (dispositivo equivalente).