Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.651

- Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, não mui valiosas, de seu uso pessoal (CCB/1916, art. 1.797).

CCB/2002, art. 1.881 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1651 Jurisprudência do art. 1651
Art. 1.652

- Esses atos, salvo direito de terceiros, valerão como codicilos, deixe, ou não, testamento o autor.

CCB/2002, art. 1.882 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.653

- Pelo modo estabelecido no CCB/1916, art. 1.651, se poderão nomear ou substituir testamenteiros.

CCB/2002, art. 1.883 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.654

- Os atos desta espécie revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar, ou modificar.

CCB/2002, art. 1.884 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.655

- Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado (CCB/1916, art. 1.644).

CCB/2002, art. 1.885 (Dispositivo equivalente).