Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.
CCB/2002, art. 87 (Dispositivo equivalente).- São indivisíveis:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.
CCB/2002, art. 88 (Dispositivo equivalente).