Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e não tendo o pátrio poder.
CCB/2002, art. 1.779, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro (CCB/1916, art. 458).
CCB/2002, art. 1.779, parágrafo único (dispositivo equivalente).