Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- É da essência do regime dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (CCB/1916, art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa declaração de que a este regime ficam sujeitos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus antecedentes, ou por outrem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por título gratuito, assim for declarado em cláusula expressa do pacto antenupcial.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Os frutos do dote são devidos desde a celebração do casamento, e não se estipulou prazo.
Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação anterior: [Art. 286 - O dotado tem direito aos frutos do dote desde a celebração do casamento, se não se estipulou prazo.]
- É permitido estipular no contrato dotal:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - que, a par dos bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação anterior: [Parágrafo único - Em falta de expressa declaração quanto ao regime dos bens extra-dotais, prevalecerá o da comunhão.]
- Aplica-se, no regime dotal, aos adquiridos o disposto neste Título, Capítulo III (arts. 269 a 275). [[CCB/1916, art. 269. CCB/1916, art. 270. CCB/1916, art. 271. CCB/1916, art. 272. CCB/1916, art. 273. CCB/1916, art. 274. CCB/1916, art. 275.]]
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .