Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir à dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [c], e II).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposição do CCB/1916, art. 263, IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Se o dote compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de restituí-los, entregando os respectivos títulos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Quando, porém, constituído em usufruto, o marido ou seus herdeiros serão obrigados somente a restituir o título respectivo e os frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Presume-se recebido o dote:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - se o casamento se tiver prolongado por 5 (cinco) anos depois do prazo estabelecido para sua entrega;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - se o devedor for a mulher.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que o não recebeu, apesar de o ter exigido.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre os dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente à duração do casamento, no decurso do mesmo ano. Os anos do casamento contam-se na data de sua celebração.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a 1 (um) ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O marido tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .