Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 300

- O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir à dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [c], e II).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 301

- O preço dos bens fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente alienados, só pode ser pedido 6 (seis) meses depois da dissolução da sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 302

- Se os móveis dotais se tiverem consumido por uso ordinário, o marido será obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 303

- A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposição do CCB/1916, art. 263, IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 303 Jurisprudência do art. 303
Art. 304

- Se o dote compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de restituí-los, entregando os respectivos títulos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Quando, porém, constituído em usufruto, o marido ou seus herdeiros serão obrigados somente a restituir o título respectivo e os frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 304 Jurisprudência do art. 304
Art. 305

- Presume-se recebido o dote:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - se o casamento se tiver prolongado por 5 (cinco) anos depois do prazo estabelecido para sua entrega;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - se o devedor for a mulher.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que o não recebeu, apesar de o ter exigido.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 305 Jurisprudência do art. 305
Art. 306

- Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre os dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente à duração do casamento, no decurso do mesmo ano. Os anos do casamento contam-se na data de sua celebração.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a 1 (um) ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 306 Jurisprudência do art. 306
Art. 307

- O marido tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .