Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- É depósito necessário:
CCB/2002, art. 647, caput (dispositivo equivalente).I - o que se faz em desempenho de obrigação legal (CCB/1916, art. 1.283);
CCB/2002, art. 647, I (dispositivo equivalente).II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque.
CCB/2002, art. 647, II (dispositivo equivalente).- O depósito de que se trata no artigo antecedente, no I, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio, ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário (arts. 1.265 a 1.281). [[CCB/1916, art. 1.265. CCB/1916, art. 1.266. CCB/1916, art. 1.267. CCB/1916, art. 1.268. CCB/1916, art. 1.269. CCB/1916, art. 1.270. CCB/1916, art. 1.271. CCB/1916, art. 1.272. CCB/1916, art. 1.273. CCB/1916, art. 1.274. CCB/1916, art. 1.274. CCB/1916, art. 1.275. CCB/1916, art. 1.276. CCB/1916, art. 1.277. CCB/1916, art. 1.278. CCB/1916, art. 1.278. CCB/1916, art. 1.279. CCB/1916, art. 1.280. CCB/1916, art. 1.281.]]
CCB/2002, art. 648, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Essas disposições aplicam-se, outrossim, aos depósitos previstos no CCB/1916, art. 1.282, II; podendo estes certificar-se por qualquer meio de prova.
CCB/2002, art. 648, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A esses depósitos é equiparado o das bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses, nas hospedarias, estalagens ou casas de pensão, onde eles estiverem.
CCB/2002, art. 649, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Os hospedeiros ou estalajadeiros por elas responderão como depositários, bem como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nas suas casas.
CCB/2002, art. 649, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros ou estalajadeiros:
CCB/2002, art. 650 (dispositivo equivalente).I - se provarem que os fatos prejudiciais aos hóspedes, viajantes ou fregueses, não podiam ter sido evitados;
CCB/2002, art. 650 (dispositivo equivalente).II - se ocorrer força maior, como nas hipóteses de escalada, invasão da casa, roubo a mão armada, ou violências semelhantes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do CCB/1916, art. 1.284, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.
CCB/2002, art. 651 (Dispositivo correspondente).- Seja voluntário ou necessário o depósito, o depositário, que o não restituir, quando exigido, será compelido a fazê-lo, mediante prisão não excedente a 1 (um) ano, e a ressarcir os prejuízos (CCB/1916, art. 1.273).
Acórdão/STF (Prisão civil. Depósito. Contrato. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. CF/88, art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º. Interpretação à luz do Decreto 678/1992, art. 7º, § 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE Acórdão/STF e dos HCs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Decreto-lei 911/1969, art. 4º. CPC/1973, art. 901. CF/67, art. 153, § 17. CCB, art. 1.265. CCB/2002, art. 652. Decreto 678/1992, art. 7º, § 7º (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/1992, art. 11 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos).).