Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que compitam ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do CCB/1916, art. 1.259.
CCB/2002, art. 837 (Dispositivo equivalente).- O fiador, ainda que solidário com o principal devedor (CCB/1916, art. 1.492 e CCB/1916, art. 1.493), ficará desobrigado:
CCB/2002, art. 838, caput (Dispositivo equivalente).I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
CCB/2002, art. 838, I (Dispositivo equivalente).II - se, por falta do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
CCB/2002, art. 838, II (Dispositivo equivalente).III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
CCB/2002, art. 838, III (Dispositivo equivalente).- Se, feita a nomeação nas condições do CCB/1916, art. 1.491, parágrafo único, o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador, provando que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
CCB/2002, art. 839 (Dispositivo equivalente).